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Lei Estadual da Paraíba nº 3391, de 31 de dezembro de 1965

Lei nº 3391/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.391 de 31 de Dezembro de 1965

Estende aos professores e funcio nários dos Ginásios e Colégios Estaduais, benefícios da Lei nº 3.083, de 8 de outubro de 1963. ● GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extensivos aos professores e funcionários do Gi násio Estadual de Guarabira, os benefícios da Lei nº 3.083, de 8 de outubro de 1963.
Parágrafo único-- ... (VETADO).
Art. 2.
.. (VETADO).
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir - crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei, no corrente exercício.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação - revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de Dezembro de 1965; 77º da Proclamação da República. ed, ,

D. OF 13 19.66

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Usando da faculdade que me outorgan os arts. 52, inciso II, e 33, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono apenas parcialmente o Decreto Legis lativo nº 129, de 16 de dezembro de 1965, originário do Projeto de Lei nº 459/65, que estende aos professôres e funcionários dos Ginásios e Colégios Estaduais, Os benefícios da Lei nº 3.083, de 8 de outubro de 1963. Veto, com efeito, o parágrafo único do art. 1º, do ato em aná lise, visto fugir à tecnica da boa redação legislativa. Ora, o referido parágrafo estende, em igualdade de condições, os benefícios da Lei nº 3.083/63 a TODOS os Ginásios e Colégios do Estado, dispositivo esse que, por si só, dispensaria que se contém no "caput" do art. 1º, ao qual, todavia, se subordina e pertence. De veria, então, a matéria do mencionado parágrafo constituir o art. 1º, com, lògicamente, ficaria também contemplado o Ginásio Estadual de Guarabira. há uma evidente incongruência: o geral subordinado ao particular. o que, No caso, • Veto, ainda, todo o art. 2º, uma vez que seria inconstitucional e ilegítimo o Poder Executivo, mesmo com prévia autorização legislativa, criar cargo público por Decreto, no âmbito da administração centralizada ou direta Os cargos públicos, sabe-se, devem ser criados, sempre e diretamente, por lei pró pria, e nunca através de autorização do Poder Legislativo, como verbi gratia ocor re na hipótese de concessão de pensões, subvenções, auxílios e casos assemelha - dos. Con estas razões, devolva-se o Decreto 129/65, à Egrégia As sembléia Legislativa do Estado, para os efeitos previstos na Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba em João Pessoa, 31 de Dezembro de 1965; 77° da Proclamação da República. (Governador)

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