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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3380, de 22 de dezembro de 1965

Lei nº 3380/1965

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Art. 1. Art. 28. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.380 de ' 22 de Dezembro de 19 65 Altera dispositivo da Lei nº 3.205, de 10 de novembro de 1964 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
A incidência do sêlo proporcional referente às trans ações de veículos usados seré à base de ($20.000 (vinte mil cruzeiros), cobrados por verba, sôbre o valor do veículo, ficando isento do pagamento do impôsto quan do da operação da qual decorre a expedição do Certificado de propriedade de veículo motor, houver sido pago imposto de vendas e consignações ou de transmissão "causa-mortis".
Art. 28.
Ao ítem 10, do art. 5º, da Lei nº 3.205, de 10 de no vembro de 1964, dá-se a seguinte redação: "Art. 10 Quando o proprietário do veículo, uma vez por - ano transferí-lo a qualquer título".
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de dezembro de 1965;77º da Proclamação da República.

PUBLICADONO DONCIAL DESTA DATA Em 24, 12/97 65 Rep. ens 2.4.66

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