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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3205, de 10 de novembro de 1964

Lei nº 3205/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.205 de 10 de Novembro de 1934

Oria CDIFICADO DE PROPRIEDADE para veículos notorizados e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica crindo o MPITIUADO DE - PROPRIEDADE para veículos motorizados, que servirá de prova presuntiva da pro priedade e será conferido a quem comprove a posse e domínio do ve ículo ou simplesmente a posse que o habilite a dêle se utilizar.
Art. 22.
· Henluum veículo, excetuados os que se acha ren licenciados en outros Estados ou Paises, estes, segundo a s convenções internacionais, polerá trafegar em qualquer via públien da Paraíba, sen que o seu proprietário se tenha munido do respoctivo TIFICADO DE PROPRIEDADE, o qual será expedido pela Delegacia Especial de Trânsito nesta Capital e pelos seus postos no interior. -
Art. 39.
CSENTIFICADO DE PROPRIEDADE fica sujeito no paramento do sêlo proporcional calculado à base da alíquota do Lonôsto de Youdas e Consignações cobrado por verba sobre o valor do veículo, ficando iscuto do manto do impôsto quando da operagão do qual decorre n emedicão do JUIVI MDO houver sido pago

PUBLICA M 04 1064

imposto de Vendas e Consignações ou de transmissão causa mortis.

Art. 40.
valor do veículo, para os efeitos desta - Ici, será o que for declarade no documento comprobatório de sua quisinão e sondo omisso o decumento, ou sendo ble, a juizo do Fisco, inferior ao da cotação do morendo, proceder-se-á a avaliação do veí culo, para o fin de ner cobrado o impôrto.
Parágrafo únicoA avaliação será feita por uma Co missão composta de três (3) funcionários da Fazenda, notificando-se o proprietário de veículo, que inconformado, poderá reclamar, oraso de trinta (30) dias, aos Chofes de reparticão arrecadadora.
Art. 58.
Além da Leensão mencionada no art. 3º desta Iol, serão contos do imposto de solo nos CD WITICADOS DE PROPRIEDA DE des vefculos motorizados nos casos abaito indicados:
1)Dua ido o BENTI ADC for expedido em nome de industriais ou importadores estabelecidos con e raro de veículos noto rizados para os veículos origianrios de seis estoques e destina - dos no use exclusivo de seus estabelecimentos; 2) - do o Mortifiendo for expedido er nome do covenPorciante estabelecido com o rato de veículos motorlandos para O S vefculos usados Pocebidos core parte de angamento do preço na da de veículos novos;
3)- Quando n expedicão do Certificado for motivada pela rescisão de contrato de compra e vonda com reserva de domínio, com o retorno do veículo à posse do proprietário; 4) - Quando a expedição de Certificado for feita em empresas estabelecidas com o comércio de transportes, sediadas fora do Estado para veículos componentes de suns Protas já nome e -

- 3 - licenciados, em nome desses ereses, no lugar onde tiverem sua de; se-

5)- Quando possuidor do Certificado de Propriedade expedido en outro Estado, on licenciado ncle o veículo, e seu proprietário faca prova idônea de que, sendo ali domicilindo nor mais de cois (5) meses, passou a recidir no Estado da Paraíba; Quando os veículos pertencerem à União, ao Estaconsulares do ou ao Município, ou nos consulados ou representantes levila onto crolenciados, cujos paises concedan Caveres fiscais nos representantes bensileiros; de
7)Quando a erodiaão do certificado decorrer transfer cia do veículo or conterficia de cavital para constituião de sociedades ou auto do com enital; 21 dodão do Cortificado decorrer d e arteriala de vefcile, er rocultedo deusão, incorporação ou transformatão de sociedade; The substituieões de Jortificados resultantes de tos quo não in litton na transferência da propriedade do veículo e nos modifica es de cláusula "o Dora reserva de de fato Monde que comprovado o angente no Wortiflords originário dicto Es tadry 10) nado o proprietário de veículo, me vou por 10, pornuta-lo por outro, has agbucios locais, dentre ou Céra do Netedo As Lowes serão concedidas pelas roverticões arccendedorns locais, valiante prova idônon. Art. importe de Alo devido no bifiendo de

0 Propriedade será satisfeito pelo proprietário do veículo. A transforância do fortificado procesuar-se-á, somente, modiante Mepósito próvio na boleracia de Prânsito ou Porto de Tiscalização no interior, da placa vinculada no Certificado, salvo se esta já estiver regularmente laerada en outre veículo, ficando excluidos da exigência os veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios.

Art. 72.
Tican revogadas a Lei nº 2.711, de 30 de de zembro de 1961, que dispõe sobre a transferência de veículos e de is disposições e contrário. Art. O Poder Excentivo romulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, contodos a partir de respectiva vigência.
Art. 29.
Esta Lei entrará on vizor a partir de 12 de janeiro de 1965, revoradas es disposições e contrário. Polácio do Governo do Estado da Paraíba, en João Pespoa, 10 de lovembre de 1064; 759 da Proclampeño in República. F

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