Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3376, de 10 de dezembro de 1965
Lei nº 3376/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3,376 ' de 10 de dezembro de 1965
Transfere ao Tesouro co Estado a obrigação do pagamento do Pessoal Inativo de Autarquias Esta - duais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
et.
GOVERNO DA PARAIBA de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1965; ano 77° da Proclamação da República.
GOVERNO DA PARAIBA VETO PARCIAL Usando da prerrogativa que me confere o art. 52, inciso II, e -
art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, veto, parcialmente, o Decreto Le gislativo no 105, de 25 de novembro do corrente ano, que transfere ao Tesouro do Estado a obrigação do pagamento do pessoal inativo de autarquias esta duais. É bem verdade que a matéria constante do mencionado Decreto originou-se, integralmente, de Mensagem governamental, já, agora, mediante exame mais acurado do assunto, é de notar que a redação dada ao art. 19 merece, em parte, ser corrigida. Nesta ordem de idéias, aponho, no mencionado artigo, o meu veto, à expressão: que, à data da publicação da presente Lei se encontravam na inatividade", desde que não se justifica, em verdade, tal restrição. Devolva-se ao Poder Legislativo, com estas razões, para os e feitos previstos na Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1965; ano 77º da Proclamação da República. (Pedro Gondim GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.