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Lei Estadual da Paraíba nº 3376, de 10 de dezembro de 1965

Lei nº 3376/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3,376 ' de 10 de dezembro de 1965

Transfere ao Tesouro co Estado a obrigação do pagamento do Pessoal Inativo de Autarquias Esta - duais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica sob a responsabilidade do Tesouro do Estado o pagamento dos proventos do pessoal da Administração do Porto Cabedelo, Departamento dos Serviços Elétricos da Capital e Departamento de Águas e Esgotos da Capital ... (VETADO) resultante de aposentadoria disponibilidade, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive os que trata a Lei nº 1.851, de 10 de setembro de 1958. ou de
Art. 2.
- Para atender ao cumprimento da presente Lei, neste exercício, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até a im portância de Cr$ 65.000.000 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3.
- O Poder Executivo expedirá, dentro de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, Decreto disciplinando a maté ria, sem prejuizo das instruções complementares baixadas pelos órgãos com petentes da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor em 19

et.

12)12 ) 65

GOVERNO DA PARAIBA de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

GOVERNO DA PARAIBA VETO PARCIAL Usando da prerrogativa que me confere o art. 52, inciso II, e -

art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, veto, parcialmente, o Decreto Le gislativo no 105, de 25 de novembro do corrente ano, que transfere ao Tesouro do Estado a obrigação do pagamento do pessoal inativo de autarquias esta duais. É bem verdade que a matéria constante do mencionado Decreto originou-se, integralmente, de Mensagem governamental, já, agora, mediante exame mais acurado do assunto, é de notar que a redação dada ao art. 19 merece, em parte, ser corrigida. Nesta ordem de idéias, aponho, no mencionado artigo, o meu veto, à expressão: que, à data da publicação da presente Lei se encontravam na inatividade", desde que não se justifica, em verdade, tal restrição. Devolva-se ao Poder Legislativo, com estas razões, para os e feitos previstos na Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1965; ano 77º da Proclamação da República. (Pedro Gondim GOVERNADOR

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