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Lei Estadual da Paraíba nº 3370, de 7 de dezembro de 1965

Lei nº 3370/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.370 de 7 de dezembro de 1965

Orçamento do Estado para o exercício de 1966. ● GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em 43.600.939.600 (quarenta e três bilhões, seiscentos e noventa milhões, novecentos e trinta e nove ni. e seiscentos cruzeiros) e fixa a Despesa em 03 46.576.338.115 (quarenta e seis bilhões, quinhentos e vinte e seis millões, trementos e trinta e oito mil, cento e quinze cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos legislações tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma das em vigor o das especificações constantes do respectivo anexo, de acordo com 0 SCquinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES TRIBUTÁRIA 32.753.800.000 PATRIMONIAL INDUSTRIAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 11.000.000 470.100.000 272.000.000 RECETAS DIARSAS 179.539.600 RECEITAS DE CAPITAL 10.004.500.000 TOTAL GERAL DA RECEITA 43.690.939.600

10 12 CF/ Laura Leviera 65

GOVERNO DA PARAIBA - 2 SECRETARIA DO INTERII, E JUSTIÇA

Art. 30.
– A Degpena será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, o custeio e manutenção dos arviços públicos, bem como as transferências e despesus de capital, de acordo com os respectivos anexos e sub-anexos, conforme o seguinte desdobramento: 10 ASSE DLÉIA LEGISLATIVA 20 21 - - - GOVERNO DO ESTADO 895.810.000 1.458.833.550 3.199.152.738 22 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 9.313.662.096 23 - SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL .... 5.462.154.271 24 - SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO . 2.038.569.949 25 - SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS. 2.579.859.150 26 SECRETARIA DAS FINANÇAS 18.430.046.261 27 - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 1.048.483.100 28 - SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA ADMINISTRAGAC GERAL 30 · JUSTIÇA PÚBLICA 31 - MINISTÉRIO PÚBLICO TOTAL GERAL DA DESPISA 240.190.600 1.404.132.400 455.444.000 46.526.338.115 anexos 1 -
Art. 49.
- A discriminação dus dotações fixadas por elementos nos Poder eislativo e 2 Poder Executivo, será feita mediante expedição de orgamentos analíticos para cada sub-anexo, respectivamente, pela lesa da Assenbléia Legislativa e Secretários de Estado, no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação desta lei, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março do 1964.
§ 1º- Os orçamentos analíticos de que trata êste artigo obrigatoriamente publicados no Diário Oficial e poderão ser alterados até 30 abril de 1966. serão de 1

GOVERNO DA PARAIBA - 3 - $ 29 Os Balanços Gerais do Estado apresentarão as despesas or çamentárias na forma deste artigo, devendo o Secretário das Finanças expedir ins truções a todas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo. Fica o Governador do Estado autorisado a abrir no se

Art. 59.
-
Art. 68.
- ww gundo semestre do exercício de 1966, créditos suplementares às dotações orçamentárias da despesa até o máximo de 1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), bem como realizar as operações de crédito que se tornare necessá rias, observando o limite estabelecido no § 1º, art. 37, da Constituição do Estado. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a estabele cer un fundo de recorva de 30 (trinta por cento) em cada dotação variável cada dotação vinculada a arrecadarão da Receita contida na presente Lei.
Parágrafo únicoAs dotações de que trata ente artigo ser liberadas, no segundo semestre do exercício, na medida das possibilidades www e еЛ poderão do Tesouro.
Art. 70.
- Revou-se a disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 7 de dezembro de 1965; 77º da Proclamação da República.

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