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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3345, de 21 de junho de 1965

Lei nº 3345/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.345 , de 21 de Junho de 1965 no Cria cargos no Quadro Permanente do Estado, lotados Departamento de Assistência Técnica aos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: se-

Art. 1.
Ficam criados no Quadro Permanente do Es tado, incluídos entre os isolados de provimento efetivo, os guintes cargos com a lotação de seus ocupantes fixada no Departa men to de Assistência Técnica aos Municípios (DATM): 1 Procurador Jurídico 2 Assessor Jurídico 5 Engenheiro 1 Arquiteto 4 Técnico de Contabilidade. 4 Técnico de Orçamento 4 Assistente de Administração 7 Auxiliar Técnico de Engenharia 3 Topógrafo 1 Mecanógrafo 2 Auxiliar de Topografo ... Símbolo Nível PJ 5 F F It F - " F F - 1 24 22222 27 27 27 24 " F - I " ☑G F F th F "1 F - - - 23 20 20 13 - 12
Art. 2.
São, ainda, criados os seguintes vinculados aos respectivos níveis iniciais nas carreiras discriminadas, cuja estrutura ora se altera: cargos abaixo 3 1 Economista Bibliotecário Arquivista. Nível F 25 T F - 10

PUBLICADO NO DESTA DAT Em 221 Resp. 6 05 em: 22-8-65

5 Motorista Nível " F - 6 4 Escriturário F - 3 Auxiliar de Escritório 4 Contínuo 11 F 1 52 11 - F 1 -

Art. 3.
Os cargos a que aludem os artigos anteriores serão preenchidos pelo pessoal já em exercício nas res pectivas funções.
Art. 42.
Para o preenchimento dos cargos de pro vimento efetivo é necessário a exibição de título que compro ve habilitação funcional e de ato administrativo que ateste a função que o servidor vem exercendo no Departamento.
Parágrafo únicoSerá dispensado da exigência dêste artigo o servidor que, a juizo da Diretoria, venha desem, penhando eficientemente a sua função. -
Art. 52.
Tendo em vista as peculiaridades dos serviços afetos ao DATM, fica instituido o regime de tempo inte gral, a ser regulamentado por decreto do Executivo, dentro 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. de
Art. 62.
Para atender aos encargos decorrentes da presente Lei, é autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até a quantia de C53.000.000 (cinquenta e três mi lhões de cruzeiros). --
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de junho de 1965; 77 da Proclamação da República. edis Fondine

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