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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3328, de 4 de junho de 1965

Lei nº 3328/1965

Art. 19.
Fica autorizado o Poder Executivo a incorpora uma sociedade anônima de economia mista, com sede e fôro na Capital do Esta do, sob a denominação de Comapnhia Estadual de Habitação Popular, com a fl - nalidade de elaborar e executar estudos, programas e projetos para sel problemas habitacionais no território paraibano.
Parágrafo único- A Companhia criada reger-ne-á pala lo gislação própria e pelo disposto nesta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.328 , de de junho de 19 65 Autoriza o Poder Executi vo a criar a Companhia Estadual de Ha bitação Popular e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) observará, no desempenho de suas atividades, as diretrizes da políti ca nacional de habitação e de planejamento territorial instituida pola. La deral nº 4.380, de 21.08.64, e legislação subsequente.
Parágrafo únicoA CEHAP considerará boração e execução dos seus estudos, programas ou projetos, a orientação dos órgãos federais de desenvolvimento regional com competência no caso. 8.118 8.443 1. Dec. 8.047 8.334

Pup 6 22.8-65

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Art. 3.
- A CEHAP poderá firmar acordos, convênios, e contratos com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, relacionados com as finalidades a que se destina.
Art. 4.
- A CEHAP poderá promover a incorporação de Empresas subsidiárias ou a criação de Cooperativas, sociedade mútuas, fundações e outras entidades que se tornem indispensáveis à execução dos seus programas.
Art. 5.
- O capital inicial da Companhia será de 4. Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em ações no va lor unitário de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros). $ 19 - O Estado da Paraíba subscreverá, necessàriamente, 51% (cinquenta e um por cento), pelo menos, do capital social previsto neste artigo, e dos aumentos que vierem a ocorrer. $ 29 - Serão nominativos, com direito a voto, as ações subs critas pelo Estado.
Art. 69.
○ capital social da CEHAP poderá ser aumenta do, por deliberação tomada em assembléia geral, na forma dos Estatutos, até o limite das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos orçamentários previstos nesta Lei.
Art. 79.
- O Orçamento Geral do Estado consignará, du rante um decênio consecutivo, a partir do ano subsequente ao da vigência des ta Lei, a quota de 1,5% (um e meio por cento) da receita tributária estadual, em cada exercício, para fazer face aos aumentos de capital da sociedade cria da.
Parágrafo único- O numerário resultante da quota de 1,5%

3 (um e meio por cento) de que trata êste artigo será lançado separadamente pe la Secretaria das Finanças, à medida que fôr sendo arrecadado, e recolhido à rêde bancária, à conta do Fundo do Desenvolvimento Agrícola e Industrial (FAGRIN), com a destinação especial determinada por esta Lei.

Art. 89.
Fundo do Desenvolvimento Agrícola e Indus trial (FAGRIN) será o representante dos capitais públicos estaduais n a - CEHAP.
Art. 9.
A CEHAP poderá proceder a desapropria ỹ ão - por interêsse social ou utilidade pública, nos termos e limites da legislação em vigor.
Art. 10.
- A CEHAP será administrada por uma Direto ria constituida de três (3) membros, que não sejam parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. $ 19 - O mandato dos Diretores não excederá de quatro (4) anos, permitida a recondução. $ 29 - O Conselho Fiscal será composto de três (3) titulares e respectivos suplentes.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a daš a ga - - rantia do Tesouro do Estado às operações financeiras da Companhia.
Art. 12.
- A CEHAP atuará em todo o Estado da Paraíba, dando prioridade aos Municípios que: a
a)perticipem da integralização do capital da sociedade;
b)apresentem maiores problemas de aglomerações em condi ções sub-normais de habitação;
c)disponham de programas ou projetos para eliminação do "de-

ficit" habitacional ou para remoção ou melhoria de sub-ha bitações.

Art. 13.
- A CEHAP é declarada de utilidade pública, go zando de isenção de tributos estaduais ou seus atos, contratos e serviços.
Art. 14.
- No caso de liquidação da sociedade, seu patrimônio reverterá ao Estado da Paraíba, depois de saldados os débitos e satisfeitos os compromissos com os demais acionistas.
Art. 15.
- O pessoal da CEHAP será constituido de funcio nários requisitados a órgãos do Poder Público e de empregados contratado s sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 16.
Governador do Estado nomeará, no prazo de dez (10) dias, contados da vigência desta Lei, três (3) incorporadores, quais, dentro de trinta (30) dias, promoverão os atos necessários à incorpo ração da CEHAP.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré dito especial até o limite de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzei ros), para atender, no corrente exercício, às despesas de incorporação e abs crição do capital da CEHAP.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de junho de 1965; ano 779 da Proclamação da República. lllll

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