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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3306, de 20 de abril de 1965

Lei nº 3306/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.306 de 20 de abril de 1965

Equipara aposentadoria e eleva taxa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os proventos de aposentadoria dos Tabeliães, pre - vistos na Lei nº 3.006, de 17 de abril de 1963, ficam também, por equidade, extensivos aos Escrivães e Oficiais do Registro Civil de Imóveis, Títulos e Docu mentos e das Pessoas Naturais (Nascimentos, Casamentos e Óbitos) das sedes das Comarcas dêste Estado, inclusive os já aposentados.
Art. 2.
- O serventuário aposentado e beneficiado nesta Lei é obrigado a apresentar seu título respectivo na Secretaria das Finanças, as devidas anotações em sua matrícula. para
Art. 39.
Ficam majorados para vinte por cento (20%) as taxas de aposentadoria a que estão sujeitos os Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro Civil, nas sedes das mesmas Comarcas, previstas em Leis anteriores. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
Art. 4.
- ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

PUBLICADO HO D. OFICIAL BESTA DATA Em 51 5 , 1965 15-5-65

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