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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3006, de 17 de abril de 1963

Lei nº 3006/1963

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N.º 3,006, DE 17 ES ABRIL João Pessoa, Pb. DE 1983

Reajusta dos nombros Hinistérie Justies milita rovidências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: Art, 1ª Os cargos da Nagista Kinistério Público ● Justiga Hiliter, e os a Slee equiparados lei, ora integrantes do Quadro Fermanente do Estado, punau Quadro Especial, com os seguintes símbolos constituir lores neusais, nestes já incluidas SINHOTOS untagens da paridade: N1 PE 15-3 PJmq 60.000,00 63.500,00 67.000,00 70.500.00 74,000,00 P3-6 77.500,00 17-7 ********* 81.000,00

unico

b

e

d

Art. 20.
s proventos de aposentadoria dos beliães ficam equiparados em dois terços (2/3) dos veneim tos dos Juizes de Direito da entrância a que serviren,
Art. 3.
Os Membros do Ministério Público Q cam equiparados, para efeito de percepção de vencimentos vantagens, aos Juizes de Direito das respectivas Comaress Tribunal em que servirem,
Art. 4.
- Os procentuais da taxa judiciária pag vistos na Lei nº 169, de 8 de Outubre de 1937, pasean & de 0,5% (cinco décimos por cento) e 0,4% (quatro décimes per cento), respectivamente, nos casos dos incisos I e II,

art. 1º da referida Lei.

Art. 5.
– Para fuser face àu despense des tes desta Lei, no próximo exercísio, é o Poder Executivo torizado a abrir crédito especial até a importância de Cồnen 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Esta Lei entrará em viger a conti 1ª de Janeiro de 1963, revogadas us dispendý rio.

3 Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Pa raíba, em João Pessoa, 17 de Abril de 1963. PRESIDENTI (10 SECRET) Joavild 2ª SECRETÁRIO

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