Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3006, de 17 de abril de 1963
Lei nº 3006/1963
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N.º 3,006, DE 17 ES ABRIL João Pessoa, Pb. DE 1983
Reajusta dos nombros Hinistérie Justies milita rovidências.
O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-
lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: Art, 1ª Os cargos da Nagista Kinistério Público ● Justiga Hiliter, e os a Slee equiparados lei, ora integrantes do Quadro Fermanente do Estado, punau Quadro Especial, com os seguintes símbolos constituir lores neusais, nestes já incluidas SINHOTOS untagens da paridade: N1 PE 15-3 PJmq 60.000,00 63.500,00 67.000,00 70.500.00 74,000,00 P3-6 77.500,00 17-7 ********* 81.000,00
unico
b
e
d
art. 1º da referida Lei.
3 Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Pa raíba, em João Pessoa, 17 de Abril de 1963. PRESIDENTI (10 SECRET) Joavild 2ª SECRETÁRIO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.