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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3289, de 13 de abril de 1965

Lei nº 3289/1965

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.289 ' de 13 de abril de 1965

Autoriza o Governo do Es tado a classificar no Serviço de Saúde da Polícia Militar do Estado, Oficiais combatentes, possuidores de Cursos Médico, Odontologia, Farmácia ou Veterinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a classifi car no Serviço de Saúde da Polícia Militar do Estado, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído, o Oficial combatente da mencionada Corporação, que tenha concluido cursos superiores de Medicina, Odontologia, Farmá cia ou Veterinária.
Art. 2.
Ficam os Oficiais constantes do artigo anterior isentos das exigências do art. 132, § 2º, do Decreto-Lei nº 706, de 4 de agosto de 1945, que exige ao Médico Civil, um concurso, para o ingresso no Quadro de Oficiais Médicos da referida Corporação.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de abril de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

PUBLICADO D DESTA Em 23, 4 165

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