Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3260, de 19 de janeiro de 1965
Lei nº 3260/1965
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.º3.260, DE 19 DE JANEIRO DE 1965
Fixe os limites do Municí pio de Emas e dá outras provi dencias. -
O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.
lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: -
Art. 1.
O Município de Emas criado pela Lei nº 3.115, de 28.11.1963, ficam assim fixados os seus limites: AO NASCENTE: - 80 Manoel - do Partindo da Serra do Melado lado nascente da propriedade Boa Visto de viúva do Sr. Nunes Tavares, seguindo pelo limite das propriedades Riachão de de Nestor Pereira de Morais e Várzea Grande, do Sr. Manoel Pe reira Filho, daí seguindo rumo certo à propriedade Várzea Ovo, do Sr. Edvaldo Miranda, onde divide com os Brandão, no gar conhecido pelo antigo vaqueijador, seguindo daf em linha re ta è conhecida cancela do poente da propriedade Marrecas, viúve do Sr. Nicolau Lopes e daí em linha reta até encontrar estrada Cantingueira-Piencó. lu - d a AO SUL: Seguindo pela estrade Cantingueira Piancó até a propriedade Muzelo das Quininhas, seguindo daí pe lo Riacho Curtume, até encontrar Antônio Maria. AO POENTE: Partindo de propriedade do - Sr. Antônio Maria pelo rio Genipapo até a propriedade Passagem do Sr. Áureo Guedes, seguindo daí numo certo è propriedade Espora, pertencente a IFOCS, de Coremas, seguindo em linha reta até propriedade Pedra D'Água do Sr. Dorgival Cavalcanti, seguin do em linha reta até a Serra do Melado.
Res 22 r -59 em 18.3.65
1 2 AO NORTE Pela Serra do Melado até a propri edade Boa Vista.
Art. 29.
Esta ei entrará en vigor ne Lv de sus publicação, revogadas as disposições em contrário, Paço de Assembléia Legislative do Estado Paraíba, em João Pessoa, 19 de janeiro de 1965. beleugera boraca PRESIDENTE 1. SECRETÁKTÓ Jomild 2. SECRETÁRIO data