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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3247, de 30 de dezembro de 1964

Lei nº 3247/1964

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.247 de 30 de dezembro de 1964

Eleva gratificação Serventuarios da Justiça e da providências. dos outras

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
A atual gratificação mensal atribuída aos serventuários da Justiça pela Lei Estadual nº 3.068, de 18 de setembro de 1963, sará a obedecer a seguinte tabela: pas Comarca de la. Entrância Cr$ 6.000,00 Comarca de 2a. Entrância Cr$ 8.000,00 Comarca de 3a. Entrância Cr$ 10.000,00
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o cré - dito suplementar necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de janei ro de 1965, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. C. DESTA DATA Em 31/ 12 / 64

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