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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3068, de 10 de setembro de 1963

Lei nº 3068/1963

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Art. 10. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.º 3068, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963

Autoriza o Governo do Estado a criar gratificaça o menaal destinada a Servantuários da Justiça e dá tras providências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fice o Governo do Estado autorizado criar uma gratificação mensal destinada nos serventuários da Jus tige: Depositário, Contador, Partidor, Avaliador e Distribui dor, obedecendo à seguinte tabela: Comarca de 1ª entrancia.. - Comarca de 2ª entrância Q$ 1.500.00 2.500.00 3.000,00 Comarca do 3ª entrância
Parágrafo únicoPara fazer jús no benefício deg ta Lei, o interessado será obrigado a apresentar ao Tesouro do Estado, um atestado firmado pelo Juiz da Comarca, em que se pro ve o efetivo serviço no cargo. Art, 20 T Para atender à despesa decorrente cumprimento desta Lei, ficará o Poder Executivo autorizado brir no exercício de 1962, o crédito especial necessário.
Art. 3.
Será consignado amalmente na Lei Or çamentária do Estado, recursos suficientes à efetivação da gratificação ora concedida, revogadas as disposições em contrário.

- 2 Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Pa raíbam em João Pessoa, 10 de Setembro de 1963. PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO t

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