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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3172, de 29 de maio de 1964

Lei nº 3172/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.172 de 29 29 de Maio de 1964

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exer cício de 1964 e dá outras providên - cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A Polícia Militar do Estado, inclusive o Corpo de Bombeiros, terá, para o exercício de 1964, o efetivo de 125 (cento e vinte e cin co) oficiais e 2. 768 (duas mil, setecentos e sessenta e oito) praças, distribui - das de acordo com o mapa nº 1, apenso.
Art. 2.
- É fixado o valor das contribuições militares, nas seguintes bases: I - Cr$ 8,00 por quilômetro, nos casos previstos pelo Decreto Lei nº 428, de 4 de junho de 1943, tanto para oficiais como para praças; II - A título de gratificação de função, Cr$ 50.000,00 para ofici ais superiores, Cr$ 40.000,00 para capitães e Cr$ 30.000,00 para 198. e 2ºs tenentes, quando exercendo funções de Comando e Serviços, nas sedes do I Ba talhão, nesta Capital, do II Batalhão, em Campina Grande e do III Batalhão quan do instalado; subtenente, Cr$ 12.000,00; sargentos Cr$ 8.000,00; cabos e solda dos Cr$ 3.000,00 nas funções de burocracia nas sedes das Unidades; III - Não terão direitos às vantagens de que tratam os ítens I e II,

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2 dêste artigo, os oficiais e praças que já as percebem em outras funções, em virtude de ato de designação da autoridade competente.

Art. 3.
- Os vencimentos de oficiais e praças da ativa ficarão - acrescidos de quinze por cento (15%), para aquisição de vestuário, fardamentos e tecidos em geral, mediante tabela de fixação a ser organizada pelo Comandante Geral, sendo que os oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, fi cam percebendo, mensalmente, a importância da percentagem correspondente aos seus vencimentos, dos quais descontarão todas as aquisições obrigatórias; os cabos e soldados recebem em peças de fardamento. Tanto para oficiais como pra ças, as aquisições serão feitas por intermédio do Estabelecimento de Fardamento e Equipamento.
Art. 4.
- A etapa de alimentação, criada pelo Decreto nº 1109, de 12 de dezembro de 1956, passará a ter o valor diário de Cr$ 500,00, na Capital ou no interior do Estado.
Art. 5.
Será concedida, a título de auxílio funeral, à famí - lia do oficial ou praça da Polícia Militar, que vier a falecer, a importância correspondente a um (1) mês de vencimentos.
Art. 6.
As diárias a que se refere o art. 3º do Decreto Lei n° 428, de 4 de junho de 1943, passarão a vigorar com os seguintes valores: Oficial superior Capitão Cr$ 2.000,00 1.400,00 19s. e 2ºs. Tenentes Subtenentes e Sargentos Cabos e Soldados 1.200,00 800,00 600,00
Art. 70.
- Somente se permitirá desconto dos vencimentos dos

3 oficiais, que tenha sido previsto em lei, ou por êles expressamente autorizado.

Art. 8.
- Os quadros e mapas anexos ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 99.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de Maio de 1964; 760 da Proclamação da República. Edi

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