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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3139, de 10 de janeiro de 1964

Lei nº 3139/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.139 de 10 de janeiro de 1964

Fixa os limites do município de Santana de Mangueira e determi na outras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os limites do município de Santana de Mangueira, criado pela Lei nº 3.095, de 5 de novembro de 1963, ficam assim fixados: A OESTE com os municípios de Ibiara e Conceição, par tindo do Riacho de Cabaças, seguindo linha reta até encontrar a propriedade Mameluco, da segue pelas águas do lombo da serra até a propriedade Varjota, guindo pelo Riacho Calunga até a barra do Rio Piancó, na propriedade Calungui - nha, continuando pelo rio até a propriedade Bebedouro, onde se limita com o mu nicípio de Diamante; AO NORTE - partindo da propriedade Bebedouro pela li - nha divisória inter-municipal com Diamante e Curral Velho, até o município de Manaíra; A LESTE com o município de Mana fra, pela linha inter-municipal até o Estado de Pernambuco; AO SUL - pela linha interestadual de Pernambuco até encon trar o município de Conceição, margeando, inclusive, as propriedades Visagem,

PUBLICARO NO D. OFICIAL WESTA DATA Em 12590%

2 Cajá de Sérgio, Peixe, Icó e Tamburil, seguindo fazendo a divisão de Boa Vista com Mameluco, até o ponto inicial de delimitação.

Art. 29.
- Para ocorrer às despesas de instalação do novo município de Santana de Mangueira, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3.
- O município de Santana de Mangueira, será insta lado no dia 30 de janeiro de 1964.
Art. 49.
- Enquanto não se verificarem as eleições o muni - cípio será administrado por um Prefeito nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,10 de Janeiro de 1964; 769 da Proclamação da República. B

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