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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3086, de 12 de outubro de 1963

Lei nº 3086/1963

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Art. 12. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.086 ' de 12 de outubro de 19 63 Cria cargos isolados no Quadro Per mamente do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Ficam criados, no quadro Permanente do Es lotado tado, incluídos entre os isolados de provimento efetivo, dois (2) cargos de Procurador Jurídico, nível F-28, dos quais, um na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração e o na Secretaria de Estado do Interior e Justiça ... (VETADO). outro
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos ora cri ados serão definidas em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
Para atender ao cumprimento do disposto no artigo precedents, fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial até a importância de 3580.000,00 (quinhentos e oitenta mil cruzeiros).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João

BUCADO NO D. OFICIAL ATA ar st ☐ WP Rep. 20.11.63 T 2

Pessoa, 12 -2- de outubro de 1963; 75º da Proclamação da República. t

VETO PARCIAL Nego sanção à expressão "e um cargo de Assessor Técnico, nível F-28, lotado na Secretaria da Segurança Pública", acrescida pela douta Assembléia Legislativa ao Anteprojeto de Lei nº 199/63, em que foi propos ta a criação de dois cargos de Procurador Jurídico nível F-28, com lotação fixada nas Secretarias dos Negócios da Administração e do Interior e Justiça, respectivamente. nos Com efeito, cabe, exclusivamente, ao Chefe do Executivo, têrmos do art. 33, parágrafo único, da Constituição do Estado, a iniciativa das leis que "criarem cargos em serviços já organizados", sendo, pois, ve - dado ao Legislativo cogitar da matéria. Sob o fundamento de inconstitucionalidade, VETO PARCIAL MENTE o Decreto Legislativo nº 100/63, usando da faculdade que me é outor gada pelo art. 33, § 1º, da nossa Carta Magna. Devolva-se à Assembléia Legislativa, para os fins constitucio nais. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de outubro de 1963; 75º da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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