Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3086, de 12 de outubro de 1963
Lei nº 3086/1963
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.086 ' de 12 de outubro de 19 63 Cria cargos isolados no Quadro Per mamente do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
BUCADO NO D. OFICIAL ATA ar st ☐ WP Rep. 20.11.63 T 2
Pessoa, 12 -2- de outubro de 1963; 75º da Proclamação da República. t
VETO PARCIAL Nego sanção à expressão "e um cargo de Assessor Técnico, nível F-28, lotado na Secretaria da Segurança Pública", acrescida pela douta Assembléia Legislativa ao Anteprojeto de Lei nº 199/63, em que foi propos ta a criação de dois cargos de Procurador Jurídico nível F-28, com lotação fixada nas Secretarias dos Negócios da Administração e do Interior e Justiça, respectivamente. nos Com efeito, cabe, exclusivamente, ao Chefe do Executivo, têrmos do art. 33, parágrafo único, da Constituição do Estado, a iniciativa das leis que "criarem cargos em serviços já organizados", sendo, pois, ve - dado ao Legislativo cogitar da matéria. Sob o fundamento de inconstitucionalidade, VETO PARCIAL MENTE o Decreto Legislativo nº 100/63, usando da faculdade que me é outor gada pelo art. 33, § 1º, da nossa Carta Magna. Devolva-se à Assembléia Legislativa, para os fins constitucio nais. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de outubro de 1963; 75º da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.