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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14676, de 11 de setembro de 2026

Lei nº 14676/2026

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L E á foi publicada no D 0 E :Jostr 09 e W â tía .... ( s x H c k f l A A g vjerôncia Executiva do Registro de Ato« Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei Estadual n° 9.845, de 06 de julho de 2012, para ampliar as medidas de controle da qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo, disciplinar a responsabilidade técnica pelo tratamento da água, estabelecer normas de prevenção de acidentes químicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o A Lei Estadual n° 9.845, de 06 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. I o Os estabelecimentos públicos ou privados que possuam piscinas de uso público ou coletivo, tais como hotéis, clubes, academias, parques aquáticos, escolas, condomínios, associações, centros esportivos, pousadas, colônias de férias e embarcações de lazer, ficam obrigados a:

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Art. 2.
O art. 2o da Lei Estadual n° 9.845, de 2012, passa a

" Quando a qualidade da água não atender aos parâmetros estabelecidos pela legislação sanitária ou fo r constatado risco químico ou biológico capaz de comprometer a saúde dos usuários, ficará vedada a utilização da piscina até a adoção das medidas corretivas e a emissão de nova análise que ateste sua regularidade. ".

Art. 3.
O art. 3o da Lei Estadual n° 9.845, de 2012, passa a

3/4 ESTADO DA PARAÍBA

" O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes sanções:

1 - advertência; I I - multa;

IIIinterdição parcial ou total;
IVsuspensão da atividade até a eliminação do risco.
Parágrafo únicoA aplicação das sanções observará a gravidade da infração, a reincidência, o porte do estabelecimento e o risco causado à saúde pública. ".
Art. 4.
O art. 5o da Lei Estadual n° 9.845, de 2012, passa a

"

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os procedimentos de fiscalização, monitoramento e aplicação das sanções previstas nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital

por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 10:52:50-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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Parágrafo únicoO Estado poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas para fins de orientação, capacitação, pesquisa e desenvolvimento de ações relacionadas à segurança química e ao controle da qualidade da água. ".

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