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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9845, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9845/2012

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Art. 1. Art. 3.
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" ESTADO DA PARAíBA

LEfN° 9.n4~ ,DE OG Of: JULrIO DE 2012 AUTORIA: DI<:PUTADA OLENIC\ ,\ IARANU !\O

Determina que os clubes aquáticos, hotéi~ , pnrCjlJCS e similares n r"c alizaçlío e monitoramento lIlensal d:r qualidade da IÍgU:l utilizada c fi fixaçlío em loc a l visíve l do res u!tudo,

O GOVE RNADOR DO ESTADO DA PARAíUA:

Fa ço saber qu e o Poder Lcgislativu d ec ret a e cu sa nciono li seguinte L ei:

Art. 1.
" Os clubes aq uáticos, parqu e~, ho téis c ou tros estabelecimentos que utilizem eq uip:ullentos s imil ares. in c lu s ive os de Illeno r proporção instal ados para uso co letivo em condomíni os, hoté is, pousadas, c lubes c outras institui ções, tieam obrigados a rea li za r cxame lllens:r1 da qualidade da água utili7~"lda nos res pectivos brinquedos, atrações c piscinas, bem como a alixar o resultado obtido pela anúlise de forma visíve l e e m local de livre acesso ao públi co, fazendo -se constar cm de staque a dota de exp irnçiío da valiebdc mensal da unúli se realizada.

Pnníg!':lfo único . O monitoramento da qualidade da ólgua será feito com übst:: rvfmcia dos parâmelms es tabe lecidos $obn.: as condições mi crob io lógicas c parasilológicas pe lo Co n ~c lh () Nacional cio t\'leio Amb iente Oll cquivaknte.

Ar!. 2" QI18ndo a qualid ade da úl~ua nào atin gir os lim ites recomenehívei s, mediante contam inação que ponha e m ri sco ~l saúde do usuú ri o, licad vedado o uso tio equ ipamento de laze r al~ qlle haja subst ituição ou tratame nt o da ÚgllU com produtos de uso permitido e . clabo ra~ão de um a nova análise que ateste a sua qunlidade c a segurança !'J.( dos us uanos. I ~.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
A infração às disposições ela presente Lei ucarrdará ao infrator Illult~ no va lor de R$ 500 (qu inhentos) reais por cada :\ll\uação, não obstante a imedinta interdiç50 do local pela Vi gilância Sa nitária Estadual.

Arl. 4° I\ S dcspesns decorrentes da prese nte Lei correrã o à conta de dotações orçall1entúrias pl'óprias , suplcll1cntadas se necessú rio ,

AI'r. 5" O Pode r Executivo ba ixaró os Atos que se lizercm necessários ;i regul ament aç ã(l da prese nte Lei , inclus ive quanto li 10 1'l11a de fisc a li za ção da l11esma, des ignando os P[lI'8111ctros pal'3 Hn,'tli se da <igua e credenci amento dos in sti tulos que podcrão rea lii'; 1r as anóli scs,

A I' L 6· Esta Lei entr~ em vi go r na data de sua publ icação,

PAL.ÁCIO DO GOVE RNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, Oli de julh o , de 2012; 124 0 da Proclama ção da Repúrca, , fI \

( l u~j~, C~~-:r;j~J; RICARDO VIEIR,A. COUT I NHO

G ovc/'nndot,

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