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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14665, de 11 de setembro de 2026

Lei nº 14665/2026

Certifico, para os dwtóos fins. que este

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U2±l Qerência Executiva de Registro de Ato? Legislação d3 Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; cria o Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI); e revoga a Lei n° 8.846, de 25 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

unico

Art. 2.
Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3.
São princípios da política estadual da pessoa idosa:
Icooperação da família, da sociedade e do Estado para assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
IIdivulgação sistemática dos conhecimentos relativos ao processo natural de envelhecimento, inerente ao ser humano, através dos meios de comunicação;
IIIo tratamento condigno, sem discriminação de qualquer natureza;
IVestabelecer a pessoa idosa como o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
Parágrafo únicoDeverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Estado da Paraíba.

SEÇÃO II

Das diretrizes

Art. 4.
Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa:
Iviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio que proporcionem sua integração com as demais gerações;
IIparticipação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação, avaliação das políticas, planos, programas, serviços e projetos a serem desenvolvidos;

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IIIfortalecimento e a valorização dos vínculos familiares e comunitários, de modo a evitar o abandono às ações públicas ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em instituições de acolhimento;
IVestímulo aos estudos e às pesquisas relacionadas às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;
Vdescentralização político-administrativa;
VIfomento à capacitação dos recursos humanos envolvidos nas áreas que executam ações no âmbito da política;
VIIestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do envelhecimento;
VIIIprioridade no atendimento em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
IXimplementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 5.
Competirá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) a coordenação geral da política da pessoa idosa, com a participação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - (CEDDPI).
Art. 6.
Ao Estado, por meio da SEDH, compete:
Icoordenar as ações relativas à política estadual da pessoa idosa;
IIparticipar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política estadual da pessoa idosa;
IIIpromover as articulações entre os órgãos estaduais, necessárias à implementação da política estadual da pessoa idosa;
IVelaborar proposta orçamentária no âmbito da política estadual e submetê-la ao Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Idosa.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoAs secretarias nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, previdência social, habitação social, cultura, esporte, lazer e turismo devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas e serviços estaduais compatíveis com a política estadual da pessoa idosa.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 7.
Na implementação da política estadual da pessoa idosa, são competências dos órgãos públicos:
Ina área da assistência social:
a)ofertar serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito das proteções sociais básica e especial (de média e alta complexidade) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), considerando as competências de cada ente federado, para atendimento às necessidades básicas da pessoa idosa, envolvendo a família, a sociedade e entidades governamentais e da sociedade civil;
b)garantir direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, acolhimento, integração e participação efetiva na sociedade, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
c)promover simpósios, capacitações, seminários e encontros específicos para ampliar as discussões no âmbito da política da pessoa idosa;
d)produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre as pessoas idosas;
e)promover a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
IIna área da saúde:
a)garantir assistência à pessoa idosa, por meio de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

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b)adotar e aplicar normas do Ministério da Saúde no âmbito estadual, concernentes ao funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPIs) e casas similares, assim como de toda a rede de saúde que presta assistência à população idosa, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de ILPIs clandestinas;
c)promover treinamentos de pessoal técnico para constituir equipes multiprofissionais gerontológicas e ampliar a cooperação dos órgãos de saúde locais para o atendimento específico da população idosa;
d)atuar junto aos órgãos da administração a fim de ampliar oferta de vagas nos concursos públicos para os profissionais das áreas de geriatria e gerontologia;
e)desenvolver estudos epidemiológicos que permitam detectar situações de risco e doenças peculiares à pessoa idosa, visando organização da rede de saúde para o desenvolvimento de ações preventivas, tratamento e reabilitação;
f)descentralizar e hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas de Saúde, com a organização do atendimento através de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;
g)estruturar Centros de Referência de Atendimento à Pessoa Idosa, por áreas regionais em todo Estado, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com as características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento de profissionais.
IIIna área de educação:
a)incentivar nos sistemas de ensino da educação básica da Paraíba as informações sobre velhice e envelhecimento humano, estimulando consideração e respeito à pessoa idosa, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação durante o seu desenvolvimento;
b)intensificar a inclusão da pessoa idosa na educação de jovens e adultos, garantindo o acesso à alfabetização e novas aprendizagens da pessoa idosa, bem como a permanência na escola;
c)estimular a criação e funcionamento de programas de educação à distância, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber à pessoa idosa;
d)desenvolver programas educativos especialmente nos meios de comunicação a fim de informar à população sobre velhice e processo de envelhecimento humano;
e)estimular e apoiar projetos de pesquisa, detectar a realidade e apresentar propostas de atividades de interesse da população idosa.
IVna área do trabalho e previdência social:
a)estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização da pessoa idosa e sua participação no mercado de trabalho, adaptando as novas possibilidades de trabalho à sua situação atual;
b)apoiar programas de reinserção da pessoa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências;
c)orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento que possibilitem atividades rentáveis à pessoa idosa e seus familiares no próprio lar;
d)apoiar as ações de previdência social que afetam ao atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários e na criação, estimulação e manutenção de programas de preparação para aposentadoria, nos setores público e privado;
Vna área de habitação, urbanismo e transportes:
a)estimular processos de orientação e aconselhamento visando à permanência da pessoa idosa junto à família, evitando o seu isolamento e acolhimento em Instituições de Longa Permanência para Pessoa Idosa (ILPI);
b)incluir nos programas de assistência à pessoa idosa a melhoria das condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;
c)viabilizar o funcionamento de órgão competente da administração habitacional, promovendo estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa, com a participação da comunidade;
d)buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
e)estimular, através de legislação vigente, a redução de taxas e custas cartoriais relativas à moradia da pessoa idosa com renda mensal comprovada até três salários mínimos;

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f)estabelecer normas para que construções de modo geral e sede de serviços públicos, eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação da pessoa idosa;
g)organizar e adaptar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;
h)estimular, por meio de campanhas educativas, o respeito à pessoa idosa sobre o direito da utilização dos transportes coletivos urbanos e interurbanos assegurados pela Lei Federal n° 10.741, de Io de outubro de 2003.
VIna área de justiça e segurança pública:
a)promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
b)divulgar informações que esclareçam e orientem à pessoa idosa, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção à pessoa idosa;
c)promover entendimentos entre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus-tratos, violência e agressões contra a pessoa idosa, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, bem como criando delegacias específicas para a pessoa idosa;
d)ampliar as possibilidades de assistência e orientações sobre os direitos da pessoa idosa, buscando o apoio da seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.
VIIna área de cultura, esporte e lazer:
a)incentivar a pessoa idosa e os movimentos que o congregam a desenvolver atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes que venham a ser criados na comunidade;
b)estimular e valorizar o registro, pela pessoa idosa, da memória (história e cultura) da qual foi protagonista ou testemunha, bem como

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estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens como forma de favorecer as relações intergeracionais e com vistas à preservação da cultura e tradições locais;

c)incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;
d)garantir o acesso gratuito da pessoa idosa às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos - quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades oportunizarem o lazer e desenvolvimento pessoal.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 8.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDDPI) constitui-se em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direitos da pessoa idosa, sendo vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Elumano (SEDH), com o objetivo fundamental de elaborar as diretrizes para a formulação da Política Estadual da Pessoa Idosa observando o que preceitua e dispõe a Lei Federal n° 10.741, de Io de outubro de 2003.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção à pessoa idosa, cabendo-lhes as seguintes funções:
Iavaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política estadual da pessoa idosa;
IIassessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para esse público, na conformidade desta Lei;
IIIcolaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para a pessoa idosa;

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k)um representante da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com foco na área do envelhecimento humano;
l)um representante da Defensoria Pública do Estado (DPE).
IIrepresentantes da sociedade civil:
a)dois representantes de trabalhadores nos serviços voltados para a população idosa;
b)dois representantes de Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI);
c)dois representantes de entidades religiosas que desenvolvam projetos sociais voltados às pessoas idosas;
d)dois representantes de prestadores de serviços com propostas sociais voltadas para as pessoas idosas;
e)dois representantes de usuários dos serviços prestados em âmbito estadual, voltados para a população idosa;
f)um representante das Federações dos Aposentados, pensionistas das pessoas idosas da Paraíba;
g)um representante das instituições de ensino superior privado, com foco na área do envelhecimento humano.

§ I o Os Conselheiros representantes do poder público estadual serão nomeados por ato governamental, após indicações das respectivas secretarias e órgãos, dentre profissionais que atuam preferencialmente na defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2ºOs Conselheiros representantes de instituições da Sociedade Civil serão indicados por seus respectivos segmentos, sendo as nomeações efetivadas por ato governamental.
§ 3ºCada conselheiro titular terá respectivo suplente.
§ 4ºO mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitida única recondução para o mandato subsequente.
§ 5ºA função dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, considerada como serviço público relevante com caráter prioritário e, em consequência,

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justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

Art. 11.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa regulamentará o processo eleitoral, em ato próprio, publicado em Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência mínima de 60 dias do mandato dos representantes da Sociedade Civil.
Art. 12.
Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros, para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
Art. 13.
CEDDPI terá a seguinte estrutura:
IPlenária;
IISecretaria Executiva;
IIIMesa Diretora, composta por Presidente e VicePresidente;
IVComissões Permanentes; V --Grupos de Trabalho Temporários.

§ I o A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDDPI) será eleita dentre os membros nomeados, mediante votação de pelo menos dois terços dos titulares do Conselho para cumprirem o mandato de 02 (dois) anos, cujos cargos serão preenchidos na primeira reunião do Colegiado após as referidas nomeações.

§ 2ºA eleição do Presidente e Vice-Presidente deverá contemplar o critério da paridade, respeitando a alternância entre os membros representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 14.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação.
Art. 15.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de comissões de competências distintas, visando à operacionalização de seus objetivos.
Parágrafo únicoAs comissões poderão compor grupos de trabalho especializados para apoio e assessoria técnica ao Conselho Estadual

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de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, para fortalecer suas funções consultivas e deliberativas.

Art. 16.
Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização.
Art. 17.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano (SEDH), prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 18.
s recursos financeiros para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDDPI) serão previstos na lei do orçamento anual do Estado.
Art. 19.
Todas as sessões do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ser públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL PARA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 20.
Fica criado o Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

SEÇÃO I

Objetivos do Fundo

Art. 21.
Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

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SEÇÃO II

Receitas do Fundo

Art. 22.
Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá como receita:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Estado da Paraíba, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os repasses fixados anualmente pelo Poder Executivo;
IIcontribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
IIIrecursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais ou internacionais, de acordo com a lei;
IVrendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;
Vemolumentos;
VIdoações e legados;
VIIquaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

SEÇÃO III

Responsabilidade pela administração

Art. 23.
Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa (FUNEPI) será subordinado diretamente à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), na qualidade de gestora, a quem competirá estabelecer políticas de aplicação dos recursos e ativos, observando-se as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

SEÇÃO IV

Aplicação dos recursos financeiros e dos ativos

Art. 24.
s recursos do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto a pessoa idosa:

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Ifinanciamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) ou por órgãos conveniados;
IIrepasse pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas, projetos e serviços dirigidos à pessoa idosa;
IIIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas voltados para a pessoa idosa;
IVconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
Vdesenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, prioritariamente, nas áreas de geriatria e gerontologia, do controle social e, na prestação de serviços à pessoa idosa;
VIIdesenvolvimento de campanhas e materiais educativos e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa.

SEÇÃO V

Modo de aplicação dos recursos financeiros e dos ativos

Art. 25.
repasse de recursos a entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI), de acordo com critérios estabelecidos em resolução aprovada em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ I o As transferências de recursos para organizações que atuam com pessoas idosas serão realizadas por meio de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 2ºSomente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando

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de entidades de atendimento à pessoa idosa, que tenham seus programas, projetos e serviços inscritos no órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 26.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, no âmbito do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI), serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.

SEÇÃO VI

Contabilidade e orçamento

Art. 27.
A contabilidade do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) será organizada e processada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo únicoA contabilidade do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 28.
A Proposta Orçamentária anual do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) será submetida à aprovação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo únicoPara os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei.

SEÇÃO VII

Prestação de contas

Art. 29.
A prestação de contas do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) terá periodicidade anual.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata o caput será apresentada:
Iao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDDPI);
IIao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO VIII

Responsabilidade pela fiscalização

Art. 30.
A gestão do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no art. 27, será enviado trimestralmente ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDDPI) o relatório de acompanhamento das despesas executadas com os recursos do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI).
Art. 31.
Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (FUNEPI) sujeita-se à fiscalização e controle do Tribunal de Contas, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Executivo estadual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
A regulamentação desta Lei será feita por decreto governamental, facultando-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), por portaria, regular os procedimentos necessários à efetivação da presente Lei, sem contrariar o referido decreto.
Parágrafo únicoAté que o decreto regulamentar previsto no caput deste artigo seja expedido, a SEDH exercerá amplo poder regulamentar para estabelecer os procedimentos necessários à efetivação da presente Lei.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Fica revogada a Lei n° 8.846, 25 de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado deforma

digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:084479 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 60420 10:29:17 -0 3 W

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

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