Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8846, de 25 de junho de 2009
Lei nº 8846/2009
C.,rtlflCO. para OS devidos fins . ~ue 0Sl~ '
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Dispõe Sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
1- é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa lodos os direitos de c idadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comun idade, defondcnd o sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
li divulgação sistemát ica dos conhec imentos relat ivos ao processo natura l de enve lheci mento, incrente ao ser humano, através dos meios de comunicação;
111 o · tratamento condigno à pessoa idosa, sem discriminação de qua lquer natureza;
1V a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das trans fórmaçõcs a serem efetivadas através desta política;
V as diforern,:as econômicas, soc iais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano da Paraíba deverão ser observadas pe los poderes públicos e pela sociedade cm gera l na aplicação desta le i.
SEÇÃO JI – Das Diretrizes
.1 - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem s ua integração co m as demais gerações:
li participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na llmnulação, implementação, avaliação das políticas. planos, programas e projetos a serem desenvolvidos:
Ili - o fortalecimento e a va lorização dos vínculos familiares, de modo a ev itar o abandono da pessoa idosa às ações publicas ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em Jnst ituições de Longa Permanênc ia de Idosos - ILPis;
JV - o estímu lo aos estudos e às pesquisas relacionadas às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecim ento;
V 1 - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e geronto lo.gia e na prestação de serviços; Vll a criação de s istema de informações sobre a política dos serviços oferecidos. dos planos, programas e projetos cm cada órgão do go verno, bem como seus respectivos d ese mp en hos~
VIII estabe lec imento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biops icossociais e culturais do enve lhecimento:
IX prioridade no atendimento à pessoa idosa cm órgãos públicos e privados prestadores de serv iços~
X apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao enve lhecimento.
CAPÍTULO I
LI – DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
Art. snSerá da competê nc ia do Conselho Estadua l de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CED DPI :
1 - formu lar, promover, divulgar, coordenar, s uperv1s1onar e avaliar a política estadual da pessoa idosa, no âmb ito das respectivas esferas do governo;
11 - acompanhar e aval iar a proposta orçamentária e o plano de ação governamen tal, no que se referem à promoção e assistência da pessoa idosa, sugerindo mod ificações necessárias à consecução da referida política;
IJI - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio às pessoas idosas, quando elas não estejam cumprindo as fina lidades propostas ou quando com provado o uso indevido dos recursos públicos que lh es forem repassados;
V participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estad ua l, do s istema de acompanhamento de programas e projetos que poss ibilitem avaliar e fi scalizar a aplicação dos recursos repassados aos municíp ios e en tidad es civ is destinados à realização da política de atendimento à pessoa idosa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
1 - formu lar diretrizes e promover, cm todos os níveis da Adminis tração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos das pessoas idosas;
li - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, cm questões re lativas às pessoas idosas, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
lll - desenvo lver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática das pessoas idosas:
1X sug,crir ao Governo do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Congresso Nacional, a e laboração de projetos de lei e/ou outras iniciativas que venham a assegurar e ampliar os direitos das pessoas idosas e a eliminar da legislação dispos ições discriminatórias, na forma da Lei Federal nº 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994. consolidada pela Lei nº. 10.74 1/2003, de 1° de outubro de 2003:
X fiscalizar e tomar providências para o fiel c umprimento de legislação favorável aos dire itos da pessoa idosa;
X 1 dese nvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa c m todos os níveis de atividades. compatíveis com a sua condição;
Xli estudar os problemas, receber suges tões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam e nca minhadas;
X 111 apoiar rca 1izaçõcs concernentes à pessoa idosa e promover entendimentos e intercâmbio com organizações governamentais e não governamentais cm níveis nacional e internacional;
X IV esti mu lar a criação de formas alternativas de atendimento à pessoa idosa que não sejam cm Instituições de Longa Permanência de ldosos - ILPl s~
XV estimul ar a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria, c m parceria com órgãos governamentais e não governamentais. por meio de assessoramento às e ntidades de classes, instituições de nalureza social e empresas por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos~
X VI esc larecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos e d everes~
XV II - garantir mecan ismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho;
X VIII apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida socioeconômica da soc iedade~
XX promover articulações co m órgãos parceiros envolvidos na questão, necessárias à implantação da política estadua 1da pessoa idosa;
XXI coorde nar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a s1111ac;ão social da pessoa idosa, dirclamentc ou cm parceria com outros órgãos:
XXII fomentar junto aos municípios e organizações não gove rnamentais a prcstac;ão da assistência social às pessoas idosas, cm qualquer modalidade:
Parágra ro único - /\ assistência, em 1LPls, ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abando no. ca rência de recursos financeiros próprios ou da família.
1 - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa. onde são desenvolvidas atividades tisicas, lahorativas, recreativas. culturais. associativas e de educação para a c idadania ~
li - Centro de cuidados diurnos (l lospital-dia e Centro-dia): local destinado à permanência diurna das pessoas idosas dcpcmlcntcs, ou que possuam deficiência temporária e necessitem de assistência médica ou mu lt ipro li'is iona 1:
Ili - Casa-Lar: residência cm sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas. dc~tinada a pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para sua manutenção, c que não tenham família~
1 - gara ntir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e co ntinuo da."i ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do SUS - Sistema Único de Saúde~ 11 - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa, a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Re ferência, co m eq uipe multiprofissional e interdisc iplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde~
Ili - estruturar Centros de Referência, de acordo com as normas específicas do Ministéri o da Saúde, co m características de assistências à saúde, de pesquisa, de avaliação e de trein a m e nto ~
V 1 - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas instâncias de contro le social do SUS Sistema único de Saúde;
Vlll - desenvo lver e apo iar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
- estimular a permanência do idoso junto à família, desempenhando papel social at ivo na comunidade, com a autonomia e a independênc ia que lhe forem próprias;
incenti var a ind ependência e a autonomia visando sua qualidade de vida;
envo lver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
cstimu lar a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-aj uda e de grupos de co nvivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;
- produz ir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa ido sa~
- estimular e promover cursos nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas~
X li realiza r e apoiar estudos e pesq uisas de caráter epidemiológico, visa ndo ampliar o conheci me nto sohre a pessoa idosa e s ubs idiar as ações de prevenção, tratamento e reab ilitação de s ua saúde:
X IV garantir à pessoa idosa, internada cm unidade de saúde, um acompa nh ante. inclusive sendo paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital.
Art. IO. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competênc ias dos órgãos estaduais de educação e esporte:
viabiliza r a implantação de um programa educacional vo ltado para a pessoa idosa;
11 incentivar a inclusão nos programas educacionais de conte údos sobre o processo de enve lh ecim ento.
1 - garantir à pessoa idosa a participação no processo d e produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
11 propic iar à pessoa idosa o acesso aos locais de eve ntos cu lturais, mediante preços reduzidos:
Ili va loriza r o registro da memória e a transmissão de informações e hab ilidades da pessoa id osa aos mais jove ns, como meio de garantir a continuidade e a identidade cu ltural;
1 - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Púb lico para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
11 - zelar pela ap licação das normas sobre a pessoa idosa, determinando as ações para ev itar ah usos e lesões aos seus direitos;
Ili - promover e divulgar, através dos meios <le comunicação de massa, a rea lização de debates comunitários sob re a legis lação vigente referente à pessoa id osa.
cstahclcccr d iretrizes para a utilização de tipo log ias adequadas à população idosa, nos projetos hab itacionais;
li - promover gestões para viabi lização de linhas de crédito e e laborar critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa junto:
11 às entidades de crédito habitaciona l: 111 aos gove rnos esta dual e munic ipa is: a outras entidades públ icas ou privadas. re lacionada s a invest imentos 1.. 1
habitacionais.
111 estimular a inclusão na legis lação pertinente de mecan is mos que induzam à e limin ação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa, cm equipamentos urbanos de uso público.
incenti var as pessoas i<losas para a partic ipação d e ativ id ades ocupacionais, a exe mplo de v iagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos. cursos, progra mações cu lturais e esportivas, mediante programas e projetos específicos;
li - empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estad ua l e ao comercio turístico para obtenção de descontos em eventos.
PODER PUBLICO:
Secretaria de Estado <lo Ocscnvolvimcnto Humano - SEDI l;
li Secretaria <lc Estado da Educação e Cultura - SEC;
111 - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
V Secretaria de Estado <la C idada nia e Adm inistração Penite nciária;
V 1 - Universidade Estadual da Paraíba;
V li lJ nivers idade Federa 1 da Paraíba.
SOC IEDAD E C IVIL:
l - Institutos Paraibanos de Educação (UNIPE);
li - Igrejas Evangélico-Pastora is do ldoso;
lil Serviço Social do Comércio - SESC PARAÍBA; Instituição de Longa Permanência - lLPis - de João Pessoa;
V li í-edcração das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba;
§úº O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Dire itos d a Pessoa Idosa - CEDDPI se rão ele itos pelos mem bros no meados e serão empossados na primeira reunião do Colegiado.
§W' O Secretário Executivo do C EDDPI fará jus, cm retribuição aos serviços prestados, a uma remuneração mensal equivalente ao menor salário pago ao servidor do quadro efetivo do Governo do Estado.
PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pcssoa.?5 de .i11nho · de 2009~ 121° da Proclama ão da Repúb lica.