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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8846, de 25 de junho de 2009

Lei nº 8846/2009

C.,rtlflCO. para OS devidos fins . ~ue 0Sl~ '

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Dispõe Sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 2.
Na execução da política estadual da pessoa idosa, serão observados os seguintes princípios:

1- é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa lodos os direitos de c idadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comun idade, defondcnd o sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

li divulgação sistemát ica dos conhec imentos relat ivos ao processo natura l de enve lheci mento, incrente ao ser humano, através dos meios de comunicação;

111 o · tratamento condigno à pessoa idosa, sem discriminação de qua lquer natureza;

1V a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das trans fórmaçõcs a serem efetivadas através desta política;

V as diforern,:as econômicas, soc iais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano da Paraíba deverão ser observadas pe los poderes públicos e pela sociedade cm gera l na aplicação desta le i.

SEÇÃO JI – Das Diretrizes

Art. 3.
Const itue m diretrizes da política estadual da pessoa idosa:

.1 - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem s ua integração co m as demais gerações:

li participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na llmnulação, implementação, avaliação das políticas. planos, programas e projetos a serem desenvolvidos:

Ili - o fortalecimento e a va lorização dos vínculos familiares, de modo a ev itar o abandono da pessoa idosa às ações publicas ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em Jnst ituições de Longa Permanênc ia de Idosos - ILPis;

JV - o estímu lo aos estudos e às pesquisas relacionadas às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecim ento;

Vdescentralização político-administrativa para os municípios e comando único das ações em cada esfera de governo;

V 1 - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e geronto lo.gia e na prestação de serviços; Vll a criação de s istema de informações sobre a política dos serviços oferecidos. dos planos, programas e projetos cm cada órgão do go verno, bem como seus respectivos d ese mp en hos~

VIII estabe lec imento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biops icossociais e culturais do enve lhecimento:

IX prioridade no atendimento à pessoa idosa cm órgãos públicos e privados prestadores de serv iços~

X apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao enve lhecimento.

Parágrafo único- i'~ vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças in fccto-co ntagiosas cm instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPls, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas.

CAPÍTULO I

LI – DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA

Art. 4.
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa CEDDPI , órgão colegiado. paritário, de caráter consultivo, deliberativo e cont rolador da política de defesa dos dire itos da pessoa idosa. vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvi mento l lumano, com o objeti vo fundamental de elaborar as diretrizes para a formulação <la política estadual da pessoa idosa, observando o que preceitua e dispõe a Le i Federal 1O.74 1/2003.

Art. snSerá da competê nc ia do Conselho Estadua l de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CED DPI :

1 - formu lar, promover, divulgar, coordenar, s uperv1s1onar e avaliar a política estadual da pessoa idosa, no âmb ito das respectivas esferas do governo;

11 - acompanhar e aval iar a proposta orçamentária e o plano de ação governamen tal, no que se referem à promoção e assistência da pessoa idosa, sugerindo mod ificações necessárias à consecução da referida política;

IJI - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio às pessoas idosas, quando elas não estejam cumprindo as fina lidades propostas ou quando com provado o uso indevido dos recursos públicos que lh es forem repassados;

IVestabe lecer critérios objeti vos, amp la mente divulgados, para repasse de recursos aos munic ípios e entidades civis, destinados à realização da política do atendimento aos direitos da pessoa idosa:

V participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estad ua l, do s istema de acompanhamento de programas e projetos que poss ibilitem avaliar e fi scalizar a aplicação dos recursos repassados aos municíp ios e en tidad es civ is destinados à realização da política de atendimento à pessoa idosa.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competênc ias do órgão estadua l na área de trabalho, promoção e assistência social :

1 - formu lar diretrizes e promover, cm todos os níveis da Adminis tração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos das pessoas idosas;

li - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, cm questões re lativas às pessoas idosas, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

lll - desenvo lver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática das pessoas idosas:

IVzelar pela c lc tivação da descentralização político-administra ti va e da participação popular, por parte de organizações representativas, nos planos e progra mas de alcndimcnlo aos direitos da pessoa idosa;
Vince ntivar, viabilizar e acompanhar a criação e o func ionamento dos Conselhos Municipa is dos Direitos e da Defesa da Pessoa Idosa, bem como de grupos de apoio técnico a entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos, por princ ípios, as diretrizes e os dire itos que venham a ser estabelecidos cm legislações pertinentes ao idoso (Política Nacional dos Idosos - Lei nº 8.842194 e Lei nº 10.74 1/03, de l 0 de outubro de 2003);
VIbuscar formas de facilitar o acesso da pessoa idosa aos eventos culturais e de lazer, com a concessão de preços reduzidos ou de gratuidade;
VIIpromover e apo iar iniciativas que envolvam a pessoa idosa, de modo a difundir a oportunidade de recreação, solidariedade e trabalhos alternat ivos; V Ili - receber. apreciar e manifestar-se sobre denúncias ou queixas formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa. bem como presta r assistência jurídica e social at ra vés dos órgãos co mpetentes;

1X sug,crir ao Governo do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Congresso Nacional, a e laboração de projetos de lei e/ou outras iniciativas que venham a assegurar e ampliar os direitos das pessoas idosas e a eliminar da legislação dispos ições discriminatórias, na forma da Lei Federal nº 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994. consolidada pela Lei nº. 10.74 1/2003, de 1° de outubro de 2003:

X fiscalizar e tomar providências para o fiel c umprimento de legislação favorável aos dire itos da pessoa idosa;

X 1 dese nvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa c m todos os níveis de atividades. compatíveis com a sua condição;

Xli estudar os problemas, receber suges tões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam e nca minhadas;

X 111 apoiar rca 1izaçõcs concernentes à pessoa idosa e promover entendimentos e intercâmbio com organizações governamentais e não governamentais cm níveis nacional e internacional;

X IV esti mu lar a criação de formas alternativas de atendimento à pessoa idosa que não sejam cm Instituições de Longa Permanência de ldosos - ILPl s~

XV estimul ar a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria, c m parceria com órgãos governamentais e não governamentais. por meio de assessoramento às e ntidades de classes, instituições de nalureza social e empresas por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos~

X VI esc larecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos e d everes~

XV II - garantir mecan ismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho;

X VIII apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida socioeconômica da soc iedade~

XIXpromover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao enve lhecimento;

XX promover articulações co m órgãos parceiros envolvidos na questão, necessárias à implantação da política estadua 1da pessoa idosa;

XXI coorde nar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a s1111ac;ão social da pessoa idosa, dirclamentc ou cm parceria com outros órgãos:

XXII fomentar junto aos municípios e organizações não gove rnamentais a prcstac;ão da assistência social às pessoas idosas, cm qualquer modalidade:

Art. 7.
Entende-se por modalidade não familiar, o atendimento em regime de internato à pessoa idosa, sem vínculos familiares ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a sa tisfazer às necessidades de moradia, alimcntac;ão e convivência social.

Parágra ro único - /\ assistência, em 1LPls, ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abando no. ca rência de recursos financeiros próprios ou da família.

Art. 8.
Entende-se por modalidade familiar de atendimento:

1 - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa. onde são desenvolvidas atividades tisicas, lahorativas, recreativas. culturais. associativas e de educação para a c idadania ~

li - Centro de cuidados diurnos (l lospital-dia e Centro-dia): local destinado à permanência diurna das pessoas idosas dcpcmlcntcs, ou que possuam deficiência temporária e necessitem de assistência médica ou mu lt ipro li'is iona 1:

Ili - Casa-Lar: residência cm sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas. dc~tinada a pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para sua manutenção, c que não tenham família~

IVOficina /\brigada de Trabalho: loca l destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda. sendo regida por normas específicas:
VAtendimento Domiciliar: serviço prestado a pessoa idosa que vive só e é dcpemlcntc, cm seu próprio lar, por prolissionais da área de saúde ou por pessoas da com unidad e. a fim de suprir as suas necessidades da vida diária:
VIOutras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 9.
Na implantação da política estadual da pessoa idosa, é competência do órgão estadual, na área de saúde, em todas as suas unidades:

1 - gara ntir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e co ntinuo da."i ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do SUS - Sistema Único de Saúde~ 11 - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa, a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Re ferência, co m eq uipe multiprofissional e interdisc iplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde~

Ili - estruturar Centros de Referência, de acordo com as normas específicas do Ministéri o da Saúde, co m características de assistências à saúde, de pesquisa, de avaliação e de trein a m e nto ~

IVgarantir o acesso à assistência hosp italar com tratamento huma nizado, evitand o filas ou qualquer tipo de burocrac ia;
Vfornecer medicamentos, órtcses e próteses, necessários à rec uperação e reabilitação da sa úde da pesso a idosa;

V 1 - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas instâncias de contro le social do SUS Sistema único de Saúde;

VIIdesenvolver po litica de prevenção para que a população enve lheça mantendo um bom estado de saúde;

Vlll - desenvo lver e apo iar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:

- estimular a permanência do idoso junto à família, desempenhando papel social at ivo na comunidade, com a autonomia e a independênc ia que lhe forem próprias;

incenti var a ind ependência e a autonomia visando sua qualidade de vida;

envo lver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;

cstimu lar a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-aj uda e de grupos de co nvivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

- produz ir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa ido sa~

- estimular e promover cursos nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas~

IXelaborar normas de fun cionamento dos serviços geriátricos e hospita lares e acompanhar a sua imple mentação, supervisionando e fiscalizando;
Xdesenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado c dos Municípios, as organizações não governamentais, os Centros de Referência em Geriatria e Gcrontolog ia, para treinamentos dos profiss ionais de saúde; X 1 incluir a Ocriatria com especia lidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais:

X li realiza r e apoiar estudos e pesq uisas de caráter epidemiológico, visa ndo ampliar o conheci me nto sohre a pessoa idosa e s ubs idiar as ações de prevenção, tratamento e reab ilitação de s ua saúde:

XIIIestimul ar a criação, na rede d e serviços de saúde, de Un idades de Cuidados Diurnos (l losp ital-Dia). de atendimento dom ic iliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa:

X IV garantir à pessoa idosa, internada cm unidade de saúde, um acompa nh ante. inclusive sendo paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital.

Art. IO. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competênc ias dos órgãos estaduais de educação e esporte:

viabiliza r a implantação de um programa educacional vo ltado para a pessoa idosa;

11 incentivar a inclusão nos programas educacionais de conte údos sobre o processo de enve lh ecim ento.

Art. 11.
Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de cultura:

1 - garantir à pessoa idosa a participação no processo d e produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

11 propic iar à pessoa idosa o acesso aos locais de eve ntos cu lturais, mediante preços reduzidos:

Ili va loriza r o registro da memória e a transmissão de informações e hab ilidades da pessoa id osa aos mais jove ns, como meio de garantir a continuidade e a identidade cu ltural;

IVincent ivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais:
Art. 12.
Na impl an tação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual da área de justiça:

1 - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Púb lico para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;

11 - zelar pela ap licação das normas sobre a pessoa idosa, determinando as ações para ev itar ah usos e lesões aos seus direitos;

Ili - promover e divulgar, através dos meios <le comunicação de massa, a rea lização de debates comunitários sob re a legis lação vigente referente à pessoa id osa.

Parágrafo único- Todo c idadão tem o dever de denunciar à a uto ridade competente qua lquer forma de negli gênc ia ou desrespeito à pessoa idosa.
Art. 13.
Na implantação da política estadua l da pessoa idos a, são com petênc ias do órgão es tadual na úrca de infra-estrutura:

cstahclcccr d iretrizes para a utilização de tipo log ias adequadas à população idosa, nos projetos hab itacionais;

li - promover gestões para viabi lização de linhas de crédito e e laborar critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa junto:

11 às entidades de crédito habitaciona l: 111 aos gove rnos esta dual e munic ipa is: a outras entidades públ icas ou privadas. re lacionada s a invest imentos 1.. 1

habitacionais.

111 estimular a inclusão na legis lação pertinente de mecan is mos que induzam à e limin ação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa, cm equipamentos urbanos de uso público.

Art. 14.
Na impl antação da política estadual da pessoa idosa, são co mpet ênc ias do órgão estadual nas áreas de indústri a, comérc io e turis mo:

incenti var as pessoas i<losas para a partic ipação d e ativ id ades ocupacionais, a exe mplo de v iagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos. cursos, progra mações cu lturais e esportivas, mediante programas e projetos específicos;

li - empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estad ua l e ao comercio turístico para obtenção de descontos em eventos.

Art. 15.
A pessoa idosa terá atendimento pre ferencial nos órgãos púbicos e privados que prestam serv iços à população.
Art. 16.
Estado e os Municípios assegurarão, na forma da lei, assistência asi lar ao idoso cuja familia não disponha de meios para m antê-lo o u que não tenha família com condições de prover sua assistênc ia.
Parágrafo único- Para implementar a assistênCia estabelecida neste artigo, o S is tema de Saú<le loca l poderá firmar contratos ou convênios com insti tuições as ilares.
Art. 17.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI. de composição paritária entre o poder publico e a sociedade civil, será constituído por um rcprcscntant.c de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

PODER PUBLICO:

Secretaria de Estado <lo Ocscnvolvimcnto Humano - SEDI l;

li Secretaria <lc Estado da Educação e Cultura - SEC;

111 - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IVSecretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

V Secretaria de Estado <la C idada nia e Adm inistração Penite nciária;

V 1 - Universidade Estadual da Paraíba;

V li lJ nivers idade Federa 1 da Paraíba.

SOC IEDAD E C IVIL:

l - Institutos Paraibanos de Educação (UNIPE);

li - Igrejas Evangélico-Pastora is do ldoso;

lil Serviço Social do Comércio - SESC PARAÍBA; Instituição de Longa Permanência - lLPis - de João Pessoa;

VIgreja Catúlica Pastoral do Idoso;
VIAssociação Brasileira de C lubes da Melhor Idade - ABCMIIPB;

V li í-edcração das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba;

VIII· Sociedade Brasileira de Geriatria e Geronto logia - SBGG/UNITJPB:
§ 1ºOs Conselheiros, representantes dos órgãos públicos, deverão ser indicados dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2ºA designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civi l, deverá recair sobre pessoas co m comprovada atu ação na área da defesa dos direitos humanos e do atendime nto à pessoa idosa.
§ 3ºCada membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - C'EDDPI te m um s uplente.
§ 4ºOs membros do Conse lho Estadual d e Defesa do s Dire itos da Pessoa Idosa - CEDDPI , e os respecti vos s upl entes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5ºO mandato do s membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPJ, será d e dois (2) anos, permitida recondução por ig ual período

§úº O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Dire itos d a Pessoa Idosa - CEDDPI se rão ele itos pelos mem bros no meados e serão empossados na primeira reunião do Colegiado.

§ 7ºO Secretário 1~xcc utivo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CE DDPI será de livre des ignação de seu Preside nte.

§W' O Secretário Executivo do C EDDPI fará jus, cm retribuição aos serviços prestados, a uma remuneração mensal equivalente ao menor salário pago ao servidor do quadro efetivo do Governo do Estado.

§ 911º· Perderá o mandato, vedada a recondução para o mes mo período, o membro do Conselho Estadual de Defosa dos Direitos da Pessoa Idosa que, no exercício da titularidade, faltar a (3) três reuniões consecutivas ou (6) seis alternadas, salvo se apresentar justificativa, na reunião s ubseqüente, e aprovada pelo plenário do Conselho.
§ 1º/\s funções de membro do Conselho Estadual de Defesa dos Dire it os da Pessoa l<losa - CED DPI não serão remuneradas, se nd o o se u exercício considerado relevantes serv iços prestados ao Estado, co m ca ráte r prioritário e, cm co nseq üê ncia, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde 4ue determinadas pe las atividad es do Co nse lho. 1. A Secretari a de Estado do Desenvolvimento Humano prestará ao ConseJho Estadua l dos de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI o assessoramento e os apoios administrativo e financeiro necessários.
§ 12ºO Co nselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI poderá so lic itar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços, no âmbito de sua Secretaria, sem pr~juízo de s ua remuneração.
§ 13ºOs recursos financeiros para a instalação e funcionamento do Conselho Estadua l de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI serão previstos na le i do orçamento anual do Estado. ~ 14. /\ Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publlcação desta Lei, coordenará as ações de instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, cm local próprio e dig no.
§ 15ºPoderão participar das reuniões do Conse lho Estad ual de Defesa <los Dire itos da Pessoa Idosa - CEDDPI, com fun ção cons ulti va e fi sca lizadora, o M inislério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil - OI\ B/ P IL os Poderes Judiciário e Legis lativo.
§ 16ºO Conselho Estad ual de Dcfosa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEODPI reunir-se-á ordinariamente duas (2) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 18.
A organização e funcionamento do Conselho Estad ual de Dctesa dos Dire itos da Pessoa Idosa - CEDDP I serão disciplinados, em Regimento 1ntcrno. a ser aprovado por ato próprio do refor ido Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias. após a posse de seus membros.
Art. 19.
Ficam revogados os Decretos de nºs. 21.102, de 16/06/2000 e 2 1.870. de 04/05/200 1.
Art. 20.
- Esta le i entra cm vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pcssoa.?5 de .i11nho · de 2009~ 121° da Proclama ão da Repúb lica.

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