Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14463, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14463/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Cfeftifico, para os ris!rtCios fins que estr

L E i íot publicada no D 0 E,

Nesta Date 4 6 ~ . / n.*5

ÇyéicK (u Z<zac7\ Çoréncia Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civi! do Governado

Institui a prioridade de acesso aos benefícios dos serviços públicos e programas sociais às famílias com pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o acesso prioritário aos serviços públicos e programas sociais do Estado da Paraíba, às famílias com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, na perspectiva da Lei Federal n° 12.764/2012 e da Lei Federal n° 13.146/2015.

Art. 2.
Os serviços públicos e programas sociais previstos nesta Lei incluirão a assistência social, programas de moradia e habitação popular, dentre outros assegurados pelo Estado da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO-.08447960420 Dados: 2026.05.21 11:32:52-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.