Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14452, de 14 de maio de 2026
Lei nº 14452/2026
emmco, para os deftlos fins que estõ
l E l fot publicada no D o E,
Ne~ ~if <.;ie,êncsa Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA p ARAÍBA 'legíslação da casa Civil do Governado
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
1(2_; ESTADO DA PARAÍBA
Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1~ de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Ass inadodeíormadigitalpor DE ~~;~~~1i:~:~9~~:;6s DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05. 21 11 :17:S9 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
Certifico, para os devidos fins, que este DOClJMENTO foi publicado no DOE, Nes~-cg?;~~ Gerêr.cia Exccutirn de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Lej?islacão da Cl!sa Cfril do Gonrnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o
art. 4° o Projeto de Lei nº 530/2023 , de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares, na forma que especifica. ".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 530/2023 pretende instituir a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba.
Instadas a se manifestarem, a Secretaria da Segurança e da Defesa Social (SESDS) e a Polícia Militar (PM) apresentaram argumentos que fundamentam o veto ao art. 4º do Projeto de Lei nº 530/2023. Vejamos a redação desse artigo:
Confom1e a Constituição do Estado da Paraíba, cabe exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que trate de matérias que interferem na organização administrativa, criam atribuições para as Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Vejamos:
O art. 4º do Projeto de Lei nº 530/2023 viola a reserva de iniciativa prevista no art. 63, § 1º, inciso II, alíneas 'b' e 'e' da Constituição Estadual.
Ao detenninar comandos executivos concretos, o Poder Legislativo atua como administrador, violando o art. 6º da Constituição do Estado da Paraíba (equivalente ao art. 2º da Constituição Federal). A definição de prioridades na gestão de recursos e o desenho institucional de políticas de segurança pública são escolhas típicas de governo, protegidas pela reserva de Administração.
Nesse sentido, sabe-se que é inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre política pública a ser executada por Secretaria de Estado, com repercussão direta nas atribuições do órgão e imposição de responsabilidades técnicas e financeiras. Acerca disso, observemos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.234, de 13 de outubro de 2021, do Município de Braúna, que "Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fimdamental a capacitarem seu corpo
2/~
docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros ". VÍCIO DE INICIATIVA. Legislação que, ao criar obrigação a ser observada por todas as instituições, inclusive as públicas, dispôs sobre a atribuição de órgãos públicos, matéria efetivamente de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Lei que interfere na gestão administrativa do Município. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A definição da forma de realização de atividades ligadas às atribuições dos servidores públicos municipais imiscui-se no âmbito da chamada reserva da administração. Situação que deve ser definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Fixação de prazo para regulamentação da lei. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade (a) da expressão "públicos e", constante do caput do artigo 1º e do § 2º do artigo 2°, (b) da expressão "ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de creche ou estabelecimento público", inserida no inciso III
artigo 3º, e (c) do artigo 4º, todos da Lei n. 2.234, de 13 de outubro de 2021 , do Município de Braúna. Ação parcialmente procedente. (TJ-SP - ADI: 22455852820218260000 SP 2245585-28.2021.8.26 .0000, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento: 15/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2022). (grifos nossos)
Quanto aos aspectos relacionados à prevenção, tratamento, promoção da saúde mental, oferta de atendimento psicossocial, psicológico e psiquiátrico, bem como à implementação de programas de acompanhamento e apoio aos profissionais em situação de vulnerabilidade ou estresse, entende-se que tais medidas já se encontram contempladas pela Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, criada pela Lei nº 12.640, de 16 de maio de 2023, com a finalidade de planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de saúde e assistência social destinadas aos profissionais civis e militares da Força de Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba.
Nesse sentido, observa-se que a Lei nº 12.640/2023 já confere à POINSP prerrogativas semelhantes às previstas no Projeto de lei nº 530/2023, especialmente no que se refere à assistência à saúde, prevenção, tratamento, acompanhamento e atenção biopsicossocial dos profissionais da segurança pública. Assim, as diretrizes constantes do projeto em análise já estão substancialmente abrangidas pela estrutura e competências já instituídas pela
legislação vigente.
No âmbito específico da Polícia Militar da Paraíba, vale ressaltar, também já existem instrumentos institucionais voltados à promoção da saúde, qualidade de vida e valorização profissional, a exemplo das ações desenvolvidas no contexto da saúde biopsicossocial dos policiais militares.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4º do Projeto de Lei nº 530/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, A~ de ma10 de 2026.
LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS
DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.os.21 11 :17:03 Ü -03' 00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador