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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14452, de 14 de maio de 2026

Lei nº 14452/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a prevenção, o tratamento e a promoção da saúde mental dos profissionais militares, visando garantir seu bem-estar e qualidade de vida.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública, para os efeitos do caput, os policiais militares, os bombeiros militares e os policiais penais.

emmco, para os deftlos fins que estõ

l E l fot publicada no D o E,

Ne~ ~if <.;ie,êncsa Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA p ARAÍBA 'legíslação da casa Civil do Governado

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 2.
A presente Política Estadual tem corno princípios norteadores:
Ireconhecimento da importância da saúde mental dos profissionais militares para o adequado desempenho de suas funções e para a preservação de sua integridade fisica e psicológica;
IIpromoção de ações educativas e preventivas que visem à conscientização sobre a importância da saúde mental e a identificação precoce de eventuais problemas;
IIIgarantia do acesso universal e igualitário aos serviços de assistência à saúde mental, assegurando a oferta de tratamentos adequados e especializados;
IVvalorização e respeito aos profissionais militares, reconhecendo a especificidade de suas atribuições e a necessidade de atenção especial à sua saúde mental;
Vintegração das ações de assistência à saúde mental dos profissionais militares com as demai s políticas públicas de saúde e segurança;
VIestabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, visando à ampliação e à qualificação dos serviços de assistência à saúde mental;
VIIfomento à pesquisa e à produção de conhecimento na área da saúde mental dos profissionais militares, com vistas ao aprimoramento das políticas e práticas de atendimento.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Assistência Integral à

1(2_; ESTADO DA PARAÍBA

Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba:

Ipromoção de ações de prevenção, identificação e intervenção precoce em situações de risco à saúde mental dos profissionais militares;
IIoferta de atendimento psicossocial, psicológico e psiquiátrico de qualidade, por profissionais capacitados e especializados;
IIIimplementação de programas de acompanhamento e apoio psicossocial aos profissionais militares em situação de vulnerabilidade ou estresse;
IVcriação de espaços de escuta e acolhimento, nos quais os profissionais militares possam expressar suas demandas e necessidades;
Vcapacitação e sensibilização dos profissionais de saúde e segurança para a identificação e o manejo adequado dos problemas de saúde mental dos profissionais militares;
VIestabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de ações de prevenção e tratamento da saúde mental;
VIIrealização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental e o combate ao estigma associado aos transtornos mentais;
VIIIestímulo à criação de programas de autocuidado e promoção do bem-estar dos profissionais militares;
IXcriação de mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade da Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1~ de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Ass inadodeíormadigitalpor DE ~~;~~~1i:~:~9~~:;6s DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05. 21 11 :17:S9 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos fins, que este DOClJMENTO foi publicado no DOE, Nes~-cg?;~~ Gerêr.cia Exccutirn de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Lej?islacão da Cl!sa Cfril do Gonrnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o

art. 4° o Projeto de Lei nº 530/2023 , de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares, na forma que especifica. ".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 530/2023 pretende instituir a Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares do Estado da Paraíba.

Instadas a se manifestarem, a Secretaria da Segurança e da Defesa Social (SESDS) e a Polícia Militar (PM) apresentaram argumentos que fundamentam o veto ao art. 4º do Projeto de Lei nº 530/2023. Vejamos a redação desse artigo:

Art. 4.
Caberá ao órgão competente da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba a implementação, coordenação e avaliação da Política Estadual de Assistência Integral à Saúde Mental dos Profissionais Militares.

Confom1e a Constituição do Estado da Paraíba, cabe exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que trate de matérias que interferem na organização administrativa, criam atribuições para as Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Vejamos:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)
IIdisponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (grifos nossos)

O art. 4º do Projeto de Lei nº 530/2023 viola a reserva de iniciativa prevista no art. 63, § 1º, inciso II, alíneas 'b' e 'e' da Constituição Estadual.

Ao detenninar comandos executivos concretos, o Poder Legislativo atua como administrador, violando o art. 6º da Constituição do Estado da Paraíba (equivalente ao art. 2º da Constituição Federal). A definição de prioridades na gestão de recursos e o desenho institucional de políticas de segurança pública são escolhas típicas de governo, protegidas pela reserva de Administração.

Nesse sentido, sabe-se que é inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre política pública a ser executada por Secretaria de Estado, com repercussão direta nas atribuições do órgão e imposição de responsabilidades técnicas e financeiras. Acerca disso, observemos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.234, de 13 de outubro de 2021, do Município de Braúna, que "Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fimdamental a capacitarem seu corpo

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docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros ". VÍCIO DE INICIATIVA. Legislação que, ao criar obrigação a ser observada por todas as instituições, inclusive as públicas, dispôs sobre a atribuição de órgãos públicos, matéria efetivamente de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Lei que interfere na gestão administrativa do Município. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A definição da forma de realização de atividades ligadas às atribuições dos servidores públicos municipais imiscui-se no âmbito da chamada reserva da administração. Situação que deve ser definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Fixação de prazo para regulamentação da lei. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade (a) da expressão "públicos e", constante do caput do artigo 1º e do § 2º do artigo 2°, (b) da expressão "ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de creche ou estabelecimento público", inserida no inciso III

artigo 3º, e (c) do artigo 4º, todos da Lei n. 2.234, de 13 de outubro de 2021 , do Município de Braúna. Ação parcialmente procedente. (TJ-SP - ADI: 22455852820218260000 SP 2245585-28.2021.8.26 .0000, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento: 15/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2022). (grifos nossos)

Quanto aos aspectos relacionados à prevenção, tratamento, promoção da saúde mental, oferta de atendimento psicossocial, psicológico e psiquiátrico, bem como à implementação de programas de acompanhamento e apoio aos profissionais em situação de vulnerabilidade ou estresse, entende-se que tais medidas já se encontram contempladas pela Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, criada pela Lei nº 12.640, de 16 de maio de 2023, com a finalidade de planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de saúde e assistência social destinadas aos profissionais civis e militares da Força de Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba.

Nesse sentido, observa-se que a Lei nº 12.640/2023 já confere à POINSP prerrogativas semelhantes às previstas no Projeto de lei nº 530/2023, especialmente no que se refere à assistência à saúde, prevenção, tratamento, acompanhamento e atenção biopsicossocial dos profissionais da segurança pública. Assim, as diretrizes constantes do projeto em análise já estão substancialmente abrangidas pela estrutura e competências já instituídas pela

legislação vigente.

No âmbito específico da Polícia Militar da Paraíba, vale ressaltar, também já existem instrumentos institucionais voltados à promoção da saúde, qualidade de vida e valorização profissional, a exemplo das ações desenvolvidas no contexto da saúde biopsicossocial dos policiais militares.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4º do Projeto de Lei nº 530/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, A~ de ma10 de 2026.

LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS

DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.os.21 11 :17:03 Ü -03' 00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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