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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14151, de 2 de dezembro de 2025

Lei nº 14151/2025

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LEIN0 Ak. A5A DE 0%J DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Dispõe sobre a oferta progressiva de alimentos orgânicos e de base agroecológica nas refeições fornecidas em serviços públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a oferta progressiva de alimentos orgânicos e produzidos em base agroecológica nas refeições servidas em serviços públicos estaduais, compreendendo, entre outros:

I

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ialimento orgânico: aquele produzido em conformidade com a Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata;
IIalimento de base agroecológica: aquele resultante de práticas produtivas que respeitem os princípios da agroecologia, ainda que não

/. 12 ESTADO DA PARAÍBA

certificado como orgânico, desde que comprovada a adoção de manejo sustentável.

Art. 3.
A implementação desta Lei será gradual e progressiva, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pelo Poder Executivo Estadual, devendo alcançar, obrigatoriamente, a totalidade 100% (cem por cento) da alimentação dos serviços da rede pública do Estado da Paraíba por alimentos orgânicos ou de base agroecológica até 2030.
Art. 4.
A implementação desta política deverá articular-se com programas estaduais e federais de fomento à produção e à comercialização de alimentos de base familiar.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer critérios diferenciados para unidades ou regiões em função da oferta local, garantindo prioridade à aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais e de assentamentos da reforma agrária.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G O V piN O l DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, I >de dezempro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO VEDO LINS FIL1

Governador

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