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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14001, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14001/2025

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.ò^Su Qerência Executiva cie Registro de Ato? legislação da Casa Civi! do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 l^OCM DE ^ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, nos termos da Lei Federal n° 15.139, de 17 de maio de 2025, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de assegurar acolhimento, respeito, amparo psicológico, social e jurídico às famílias que vivenciam perdas gestacionais, natimortos e perdas neonatais.

Art. 2.
A atuação do Estado, em consonância com a política nacional, observará os seguintes princípios e diretrizes:

1 - o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais das famílias em situação de luto decorrente de perda gestacional, natimorto ou morte neonatal;

IIa promoção de condições para o acolhimento humanizado, considerando os aspectos emocionais, culturais, espirituais e psicossociais das famílias;
IIIo incentivo à adoção de práticas institucionais que assegurem às famílias o direito à memória, à despedida e à realização de rituais simbólicos, quando assim desejarem;
IVa integração das ações voltadas à humanização do luto no âmbito das políticas públicas estaduais de saúde, assistência social, educação e direitos humanos;
Va promoção de campanhas informativas e educativas sobre o tema, bem como de iniciativas para a redução do estigma social associado à perda gestacional e neonatal.
Art. 3.
Fica reconhecida como de interesse público relevante a implementação de ações, programas e projetos que promovam o acolhimento, a escuta qualificada e o apoio psicossocial às famílias afetadas pela perda gestacion: natimorto ou morte neonatal.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Estado poderá:
Ipromover instrumentos de fomento, incentivo e apoio técnico a iniciativas públicas ou privadas que visem à execução dos princípios desta Lei;
IIapoiar a formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação e direitos humanos para atuação sensível e adequada nas situações de luto materno e parental;
IIIestimular parcerias e cooperação com organizações da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa e outros entes públicos ou privados.
Art. 5.
O disposto nesta Lei será observado no planejamento e na execução das políticas públicas estaduais, respeitadas as competências dos órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 6.
Ficam assegurados, no âmbito do Estado, os direitos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 15.139/2025, especialmente no que se refere ao direito ao registro civil da criança nascida morta, conforme alteração promovida na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 7.
Esta Lei entra em vjgóífnh data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \^\ de outubro de 2025; 137° da P r )clamação da República.

JOÃO ÃXKVEDO LINS FILHO

ivernador

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