Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14001, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 14001/2025
C#tiTico, para os cteTtôos fins queesté
L E I foi publicada no D O E, MestaJJata-- i.S . J W / & $$
.ò^Su Qerência Executiva cie Registro de Ato? legislação da Casa Civi! do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 l^OCM DE ^ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, nos termos da Lei Federal n° 15.139, de 17 de maio de 2025, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de assegurar acolhimento, respeito, amparo psicológico, social e jurídico às famílias que vivenciam perdas gestacionais, natimortos e perdas neonatais.
1 - o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais das famílias em situação de luto decorrente de perda gestacional, natimorto ou morte neonatal;
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \^\ de outubro de 2025; 137° da P r )clamação da República.
JOÃO ÃXKVEDO LINS FILHO
ivernador
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