Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13954, de 4 de outubro de 2025
Lei nº 13954/2025
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LEI N° ^ 3 .95^1 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Etnico-Raciais, Sexualidade e Classe Social no Estado da Paraíba.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado, a Política de Enfrentamento à Violência Política contra qualquer pessoa em razão de seu gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião.
1 - a compreensão ampliada do conceito de direitos políticos não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, mas incluindo também a participação em partidos políticos, movimentos sociais, associações, manifestações e atividades de militância, entre outras;
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro/de 2(325; 137° da Proclamação da República.
JOAO AZ
2/aCertifico, para os devidos fios, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta l)aá»-> 0 3 U f U ^ õ w U ÀP 5ox . Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 4.568/2025, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Étnico-Raciais, Sexualidade e Ciasse Social no Estado da Paraíba. ",
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui, no âmbito do Estado, a Política de Enfrentamento à Violência Política contra qualquer pessoa em razão de seu gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião.
Instada a se manifestar a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei.
Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar parcialmente o projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.
- Do veto ao art.3°:
O art. 3o do projeto de lei assim dispõe:
"
O citado artigo traz um rol de condutas que configuram violência política. Contudo, a lista de condutas é composta por ações que, em sua maioria já possuem tipificação ou previsão legal em outras esferas do ordenamento jurídico, especialmente no Direito Penal e no Direito Eleitoral.
O art. 22 da Constituição Federal dispõe que:
"
Assim só a União pode legislar sobre direito penal e direito eleitoral. Embora oi projeto de lei não pretenda, em tese, criar novos crimes ou sanções penais, ao configurar essas condutas como violência política e ao fazê-lo em um contexto que, embora de política pública, visa combater e coibir tais atos, o Poder Legislativo estadual invade esfera da União para definir ilícitos, ainda que não explicitamente com pena de prisão.
Além disso, a violência política tem uma conexão intrínseca com o Direito Eleitoral. A participação em pleitos, campanhas, exercício de mandatos e atividades de militância referidas no projeto de lei, são elementos característicos do processo eleitoral e da vida política regulada por normas eleitorais. A Lei Federal n° 14.192/2021, que dispõe sobre a violência política contra a mulher, é um claro exemplo de como a União exerce sua competência privativa para legislar sobre o tema. Ao definir o que é violência política e, em alguns casos, criminalizar condutas correlatas, a União estabelece um marco regulatório que deve ser respeitado pelos Estados.
- Do veto aos incisos IV, VIII, IX, X e XI do art. 4°:
O art. 4o do projeto de lei assim dispõe:
"
A criação de políticas públicas com imposições de obrigações nos moldes do projeto de lei sob análise é de competência típica do Chefe do Poder Executivo. O Poder Legislativo pode propor diretrizes e autorizar ações, mas não impor obrigações administrativas específicas, como desenvolver e implementar medidas, promover mecanismos de acompanhamento e monitoramento, levantar dados e criar canais para denúncia, como estabelecem os incisos supracitados.
Consoante com o as alíneas "b" e "e" do inc. II do Io do art. 63 da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa, serviços públicos e atribuições de Secretarias e órgãos:
A doutrina e a jurisprudência entendem que leis que criam obrigações específicas para órgãos do Executivo, sem prévia manifestação deste, usurpam a reserva de administração derivada do princípio da separação de poderes.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei
ESTADO DA PARAÍBA
proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9- 10-2014.] (grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal
5/é' ESTADO DA PARAÍBA
Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o e os incisos IV, VIII, IX, X e XI do art. 4o do Projeto de Lei n° 4.568/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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