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Lei Estadual da Paraíba nº 13954, de 4 de outubro de 2025

Lei nº 13954/2025

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LEI N° ^ 3 .95^1 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Etnico-Raciais, Sexualidade e Classe Social no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado, a Política de Enfrentamento à Violência Política contra qualquer pessoa em razão de seu gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião.

Art. 2.
São diretrizes da política a que se refere esta Lei:

1 - a compreensão ampliada do conceito de direitos políticos não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, mas incluindo também a participação em partidos políticos, movimentos sociais, associações, manifestações e atividades de militância, entre outras;

IIa interseccionalidade na concepção e im das ações voltadas ao enfrentamento da violência política, considerando aspectos relacionados à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
São objetivos da política a que se refere esta Lei:
Iidentificar, prevenir e combater ações ou omissões que configurem violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;

ESTADO DA PARAÍBA

IIgarantir o direito de participação política e combater a discriminação e desigualdade de tratamento em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião no acesso às instâncias de representação e no exercício das atividades políticas;
IIIenfrentar toda forma de discriminação baseada em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião, que visem ou resultem na restrição do exercício dos direitos políticos; IV-(VETADO);
Vpromover a disseminação de informações sobre como identificar, denunciar e combater a violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;
VIfomentar a participação das minorias sociais na vida pública, em partidos políticos, associações, movimentos sociais e organizações comunitárias;
VIIincentivar a formação política;
VIII(VETADO);
IX(VETADO);
X(VETADO); XI-(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro/de 2(325; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZ

2/aCertifico, para os devidos fios, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta l)aá»-> 0 3 U f U ^ õ w U ÀP 5ox . Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 4.568/2025, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Étnico-Raciais, Sexualidade e Ciasse Social no Estado da Paraíba. ",

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui, no âmbito do Estado, a Política de Enfrentamento à Violência Política contra qualquer pessoa em razão de seu gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião.

Instada a se manifestar a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei.

Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar parcialmente o projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.

- Do veto ao art.3°:

O art. 3o do projeto de lei assim dispõe:

"

Art. 3.
Configuram violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião entre outras condutas: ESTADO DA PARAÍBA
Iassediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidato (a) a cargo eletivo ou detentor (a) de mandado em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião, com o objetivo de impedir ou dificultar sua campanha ou o exercício do mandato;
IIagredir o (a) candidato (a) ou seus familiares com a finalidade de restringir ou impedir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes ao cargo, ou ainda forçá-lo (a) a agir contra a sua vontade ou a se omitir no exercício de suas funções ou direitos políticos;
IIIpraticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, raça, cor, etnia e religião, com o objetivo de abalar a imagem pública do indivíduo ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;
IVrealizar aproximações ou contatos de natureza sexual não consentidos, ou atos de cunho sexual que causem constrangimento no ambiente político, com o objetivo ou resultado de prejudicar a atuação política;
Vameaçar, intimidar ou incitar violência contra o indivíduo ou seus familiares em razão de sua atuação política;
VIdiscriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo únicoO debate público e o posicionamento contrário a idéias ou proposições legislativas não configuram, por si só, violência política de gênero, raça ou sexualidade." (grifo nosso)

O citado artigo traz um rol de condutas que configuram violência política. Contudo, a lista de condutas é composta por ações que, em sua maioria já possuem tipificação ou previsão legal em outras esferas do ordenamento jurídico, especialmente no Direito Penal e no Direito Eleitoral.

O art. 22 da Constituição Federal dispõe que:

"

Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
Idireito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" (grifo nosso) ESTADO DA PARAÍBA

Assim só a União pode legislar sobre direito penal e direito eleitoral. Embora oi projeto de lei não pretenda, em tese, criar novos crimes ou sanções penais, ao configurar essas condutas como violência política e ao fazê-lo em um contexto que, embora de política pública, visa combater e coibir tais atos, o Poder Legislativo estadual invade esfera da União para definir ilícitos, ainda que não explicitamente com pena de prisão.

Além disso, a violência política tem uma conexão intrínseca com o Direito Eleitoral. A participação em pleitos, campanhas, exercício de mandatos e atividades de militância referidas no projeto de lei, são elementos característicos do processo eleitoral e da vida política regulada por normas eleitorais. A Lei Federal n° 14.192/2021, que dispõe sobre a violência política contra a mulher, é um claro exemplo de como a União exerce sua competência privativa para legislar sobre o tema. Ao definir o que é violência política e, em alguns casos, criminalizar condutas correlatas, a União estabelece um marco regulatório que deve ser respeitado pelos Estados.

- Do veto aos incisos IV, VIII, IX, X e XI do art. 4°:

O art. 4o do projeto de lei assim dispõe:

"

Art. 4.
São objetivos da política a que se refere esta Lei: (...)
IVdesenvolver e implementar medidas que ampliem a participação política; (...)
VIIIpromover mecanismos de acompanhamento das candidaturas de minorias sociais, com levantamento de dados sobre número de candidatas, destinação de recursos e cumprimento das cotas de gênero, entre outros dados relevantes;
IXincentivar a criação de canais para denúncia de atos de violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;
Xpromover ações que garantam a paridade de gênero, raça, cor, etnia e religião nos órgãos e instituições públicas e nas instâncias decisórias de partidos, movimentos sociais, associações e organizações políticas; ESTADO DA PARAÍBA
XIinstituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas e organizações privadas." (grifo nosso)

A criação de políticas públicas com imposições de obrigações nos moldes do projeto de lei sob análise é de competência típica do Chefe do Poder Executivo. O Poder Legislativo pode propor diretrizes e autorizar ações, mas não impor obrigações administrativas específicas, como desenvolver e implementar medidas, promover mecanismos de acompanhamento e monitoramento, levantar dados e criar canais para denúncia, como estabelecem os incisos supracitados.

Consoante com o as alíneas "b" e "e" do inc. II do Io do art. 63 da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa, serviços públicos e atribuições de Secretarias e órgãos:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de 2014) (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (grifo nosso)

A doutrina e a jurisprudência entendem que leis que criam obrigações específicas para órgãos do Executivo, sem prévia manifestação deste, usurpam a reserva de administração derivada do princípio da separação de poderes.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei

ESTADO DA PARAÍBA

proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9- 10-2014.] (grifo nosso)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl.

166)- ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal

5/é' ESTADO DA PARAÍBA

Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o e os incisos IV, VIII, IX, X e XI do art. 4o do Projeto de Lei n° 4.568/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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