Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13885, de 11 de setembro de 2025

Lei nº 13885/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os devidos fins queesu

L E S fot publicada no D 0 E,

Nesta Data . ^ . . g ^ . . y P ^ /

- Ç/%no\ i & u b.éaT Qerência Executiva de Registro dcAto; ESTADO DA PARAÍBA legislação tía Casa Civil do Governado

LEIN0 13 8B5 DE W DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei n° 13.257/2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, que visa a assegurar pleno desenvolvimento integral, de acordo com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal n° 13.257/2016).

Art. 2.
O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
Iorientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
IIpromover a equidade na educação a partir da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das r

Relações Etnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena nas escolas estaduais, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Estado;

IIIeducar para o respeito às diferenças, considerando a pluralidade étnica e social no nosso território e a condição das infâncias, em especial das crianças periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana;
IVimplementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes, inclusive o racismo recreativo;
Vesclarecer a equiparação de injúria racial ao crime de racismo, na forma da Lei Federal n° 14.532/2023.

'A ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZ EDO LINS FILHO

ernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.