Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13885, de 11 de setembro de 2025
Lei nº 13885/2025
Certifico, para os devidos fins queesu
L E S fot publicada no D 0 E,
Nesta Data . ^ . . g ^ . . y P ^ /
- Ç/%no\ i & u b.éaT Qerência Executiva de Registro dcAto; ESTADO DA PARAÍBA legislação tía Casa Civil do Governado
LEIN0 13 8B5 DE W DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Institui o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei n° 13.257/2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, que visa a assegurar pleno desenvolvimento integral, de acordo com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal n° 13.257/2016).
Relações Etnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena nas escolas estaduais, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Estado;
'A ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO AZ EDO LINS FILHO
ernador