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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13654, de 6 de maio de 2025

Lei nº 13654/2025

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Art. 2. Art. 3.
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LEIN0 1 5 .G 5 A DE 0G DE MAÍO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dá nova redação ao art. 3o da Lei n° 12.702, de 27 de junho de 2023, para inserir a alínea "e" no inciso III e revogar a alínea "a" do inciso II, restabelecendo a natureza jurídica da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O inciso III do art. 3o da Lei n° 12.702, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"e) Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP).".

Art. 2.
Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 3o da Lei n° 12.702, de 27 de junho de 2023.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0jc` de MAÍO de 2025/ 137° dmRroclamaaão da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

vernador

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