Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13235, de 13 de maio de 2024
Lei nº 13235/2024
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Certifico, para oc dtrreíos fins, que estí
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Gerência Executiva de Registro de Ato: Legislação de Casa Civil do Governado
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o território da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do
art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica proibida a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização (queima e soltura) de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos, bem assim de bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, sinalizadores navais e demais similares que causem poluição sonora, tais como ruídos, estouros e/ou estampidos.
§ I o Fica permitida a utilização de fogos de artifício sem ruídos, estouros e/ou estampidos, observadas as demais determinações desta Lei.
§ I o O valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração - pelo mesmo infrator - num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.
§ I o Os incisos I e II serão sempre aplicados juntamente com multa equivalente a até uma vez o valor do faturamento do último exercício fiscal ou projeção deste, em sua ausência.
§ I o O agente público (servidor público, empregado público ou prestador de serviço terceirizado ou outro que cumpra a função de agente público) que expedir quaisquer dos documentos descritos no caput, desatendendo ao seu comando proibitivo, sujeitar-se-á à multa equivalente a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscail de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, dobrando-se esse valor no caso de reincidência compreendida como tal na forma delineada pelo art. 4°, respondendo ainda por improbidade administrativa nos termos da Lei n° 8.429/92, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. T Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei seguirão, no que couber, aqueles utilizados pelo Executivo Estadual para a aplicação de sanções administrativas.
§ I o Para a fiscalização, aplicação de multas e consecução da plena eficiência desta Lei o órgão executante ainda poderá firmar parceiras público-privadas com pessoas jurídicas de direito privado, inclusive com entidades de proteção animal regularmente constituídas.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2024.