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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13235, de 13 de maio de 2024

Lei nº 13235/2024

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Gerência Executiva de Registro de Ato: Legislação de Casa Civil do Governado

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o território da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do

art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibida a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização (queima e soltura) de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos, bem assim de bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, sinalizadores navais e demais similares que causem poluição sonora, tais como ruídos, estouros e/ou estampidos.

§ I o Fica permitida a utilização de fogos de artifício sem ruídos, estouros e/ou estampidos, observadas as demais determinações desta Lei.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por fogos de artifício toda peça pirotécnica preparada para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, normalmente empregada em eventos diversos ou festividades para entretenimento humano.
Parágrafo únicoOs fogos de artifício a que alude o caput dizem respeito a bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou sem vara, sinalizadores navais, bem como todos aqueles demais artefatos que ocasionem ruídos, estouros e/ou estampidos.
Art. 3.
UFica também proibida a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro:
Ia partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;
IIà distância inferior a 1.000 (um mil) metros:
a)de hospitais de atendimento a humanos ou a animais;
b)de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal;
c)de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;
d)de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades de proteção animal;
e)de casas de repouso;
f)de presídios;
g)de quartéis;
h)de postos de serviços e de abastecimentos de veículos;
i)de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;
j)de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3o da Lei n° 12.651/12;
k)de qualquer Bioma Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n.° 11.428/06 e detalhadas pelo art. I o do Decreto n.° 6.660/08;
l)de qualquer Bioma Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
m)de toda unidade de conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias.
IIIem eventos realizados com animais;
IVem locais fechados.
Parágrafo únicoAs proibições determinadas pelo presente artigo estendem-se a todo ambiente público ou privado.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa natural; 400 (quatrocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa jurídica.

§ I o O valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração - pelo mesmo infrator - num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.

§ 2º" A cada nova reincidência havida serão acrescidos, cumulativamente, 100% (cem por cento) sobre o valor aplicado à infração anterior.
§ 3ºO valor da multa de que trata o presente artigo não prejudica eventuais consequências civis e criminais decorrentes do(s) ato(s) do infrator.
§ 4ºSão passíveis de punição quaisquer pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública (agentes públicos), civil ou militar, bem como pessoas jurídicas, a exemplo de instituições ou estabelecimentos, organizações sociais, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que desobedecerem esta Lei ou, ainda, que se omitirem no dever legal de fazer cumprir o presente instrumento normativo.
Art. 5.
Quando se tratar de atividade comercial desenvolvida em desacordo com esta Lei por pessoa jurídica - regular ou não - ou mesmo por pessoa física, serão imputadas as seguintes penalidades:
Iinterdição parcial da atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses;
IIinterdição total da atividade por 1 (um) ano.

§ I o Os incisos I e II serão sempre aplicados juntamente com multa equivalente a até uma vez o valor do faturamento do último exercício fiscal ou projeção deste, em sua ausência.

§ 2ºCaso não seja possível chegar-se ao montante previsto no § Io, aplicar-se-á multa que variará entre 600 (seiscentas) e 1.000 (mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
§ 3ºO inciso II somente será aplicado se houver reincidência nos termos previstos no art. 4o desta Lei, devendo, também, ser aplicada em dobro a multa na forma definida pelo § Io ou § 2o do presente art. 5o, a depender do caso.
Art. 6.
Fica proibida a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento e de Autorização, bem como de qualquer outra modalidade de licença municipal ou estadual, inclusive a Ambiental e/ou Sanitária, para o funcionamento de atividade econômica para estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem os produtos descritos no cciput do art. I o desta Lei.

§ I o O agente público (servidor público, empregado público ou prestador de serviço terceirizado ou outro que cumpra a função de agente público) que expedir quaisquer dos documentos descritos no caput, desatendendo ao seu comando proibitivo, sujeitar-se-á à multa equivalente a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscail de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, dobrando-se esse valor no caso de reincidência compreendida como tal na forma delineada pelo art. 4°, respondendo ainda por improbidade administrativa nos termos da Lei n° 8.429/92, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 2º" O superior hierárquico imediato ficará encarregado de providenciar os encaminhamentos necessários para responsabilização do agente público na forma prevista no § Io imediatamente acima, respeitados sempre os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 3ºA providência a ser tomada pelo superior hierárquico a que alude o § 2o deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência, por qualquer meio, do desmando perpetrado pelo agente.

Art. T Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei seguirão, no que couber, aqueles utilizados pelo Executivo Estadual para a aplicação de sanções administrativas.

Art. 8.
A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser efetivada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema - que, facultativamente, poderá firmar parcerias/convênios com a Polícia Militar do Estado da Paraíba e/ou guardas municipais, bem como com outras secretarias municipais e/ou estaduais, especialmente com as Secretarias de Mobilidade Urbana e de Meio Ambiente, praticando todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo.

§ I o Para a fiscalização, aplicação de multas e consecução da plena eficiência desta Lei o órgão executante ainda poderá firmar parceiras público-privadas com pessoas jurídicas de direito privado, inclusive com entidades de proteção animal regularmente constituídas.

§ 2ºAo ser firmados convênios e/ou parcerias, o órgão fiscalizador, juntamente com outros órgãos e/ou entidades parceiras ou conveniadas, deverá programar suas ações, de sorte a se evitar a superposição de recursos.
§ 3º" Os órgãos e entidades de que trata este artigo poderão contar com apoio e respaldo técnico dos demais Órgãos da Administração para implementar as ações necessárias à consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 9.
A contrapartida a ser ofertada ao órgão convenente, objetivando a cobrança da multa administrativa (arts. 4o, 5o e 6o) poderá ser objeto de regulamentação específica.
Parágrafo únicoPoderão ser também objeto de regulamentação específica as parceiras público-privadas que, porventura, forem firmadas com pessoas jurídicas de direito privado, inclusive com entidades de proteção animal regularmente constituídas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor 9 (nove) meses após a sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2024.

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