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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12782, de 21 de setembro de 2023

Lei nº 12782/2023

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Art. 1. Art. 2.
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L E I fof pubHcada no D O E,

~3 ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~;z .~8l DE ~J DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Insere o art. 38-A na Lei nº 12. 736, de 11 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.736, de 11 de julho de 2023 , passa a vigorar acrescida do art. 38-A:

"A1i. 38-A. Fica estabelecido que os valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2024, e respectivos limites para fixação das despesas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os valores aprovados na Lei nº 12.561 , de 08 de fevereiro de 2023 (LOA 202 3), vinculados à fonte/destinação de recursos "500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescidos do percentual de 4% ( quatro por cento), para os referidos Poderes e Órgãos.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /}l 1 d 2023; 135º da Proclamação da República.

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