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Lei Estadual da Paraíba nº 12752, de 30 de agosto de 2023

Lei nº 12752/2023

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4 artigos
Art. 1.
A ementa, o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.422/2007 passam a vigorar com a seguinte redação :

"Dispõe sobre a reserva de lugares e adaptação de teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado da Paraíba, para facilitação do acesso e uso das pessoas com deficiência."

" Os teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado da Paraíba, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência."

"§ 1º (Vetado). "

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LEI Nº ~~ -=f-52 DE 3f) DE AGOSTO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Altera a Lei nº 8.422, de 04 de dezembro de 2007, que trata sobre a reserva de lugares e adaptação de teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Mantenham-se as demais disposições da Lei nº 8.422/2007 .
Art. 3.
Esta Lei entra em v. or no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 80 ção da República.

OLINSFILHO

l Nesta D~ a " ? Certifito, para os devidos fins, que este OOCUMENTO foi pubH,ado Ç).8, / e ,u ÇA ÇZ) Gerência Encutin de Registro de Atos e e

L~islado da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 225/2023, de autoria do Deputado Delegado Cida Ramos que "altera a Lei nº 8.422, de 04 de dezembro de 2007, que trata sobre a reserva de lugares e adaptação de teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado da Paraíba."

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar. Ele altera a ementa e o art. 1º, no caput e no § 1º, da Lei nº 8.422, de 04 de dezembro de 2007.

Após manifestação da Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD), Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), optei por vetar apenas a alteração do § 1º do art. 1° da Lei nº 8.422/2007.

Antes de expor as razões do veto parcial, peço vênia para apresentar quadro por meio do qual apresento a diferença entre a redação vigente da Lei nº 8.422/2007 e a nova redação proposta pelo Projeto de Lei nº 225/2023:

Redação vigente da Lei nº 8.422, de Nova redação proposta pelo 04 de dezembro de 2007: Projeto de Lei nº 225/2023: Ementa: Dispõe sobre a reserva de Ementa: Dispõe sobre a reserva de lugares e adaptação de teatros, salas lugares e adaptação de teatros, salas de cme1na, cultura e casas de de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, espetáculos e shows artísticos,

ESTADO DA PARAÍBA

estabelecidos no Estado da Paraíba, estabelecidos no Estado da Paraíba, para facilitação do acesso e uso das para facilitação do acesso e uso das pessoas com deficiência físicopessoas com deficiência . motora.

Art. 1.
Os teatros, salas de cinema, Os teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no shows artísticos, estabelecidos no Estado da Paraíba, deverão destinar, Estado da Paraíba, deverão destinar, no mínimo, 05% ( cinco por cento) de no mínimo, 5% ( cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência físicopessoas com deficiência. motora.
§ 1ºOs assentos deverão estar "§ 1º Fica garantida às Qessoas com situados em local de fácil acesso e deficiência a guantidade mínima de localização, a fim de permitir uma 10 (dez} assentos QOsicionados em melhor acomodação e boa frente ao Qalco a fim de Qermitir visibilidade dos espetáculos aos uma melhor acomoda!t:ão e boa usuários com deficiência físicovisibilidade dos es12etáculos. motora.

Acolho as alterações da ementa e do caput do art. 1° por entender pertinentes. Já no caso da alteração do § 1° do art. 1º, creio que, na forma como redigido, dará margens a interpretações divergentes, criando um cenário de insegurança para os proprietários dos teatros, salas de cmema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos.

Na forma como pretende o Projeto de Lei nº 225/2023, é possível inferir que dentro do percentual mínimo de 5% ( cinco por cento) de lugares destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência nos teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos ( caput do art. 1º) deverá contemplar, no mínimo, 10 (dez} assentos 12osicionados em frente ao 12alco a fim de permitir uma melhor acomodação e boa visibilidade dos espetáculos (§ 1º do art. 1º) .

Quando se fala da obrigatoriedade dos assentos estarem posicionados em frente ao palco, infere-se que esse posicionamento dos assentos deverá ser na primeira fileira. Isso contraria a disposições da NBR 9050/2022 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (item 10.3), bem como do Decreto federal nº decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

t 2 ESTADO DA PARAÍBA

Vejamos as disposições do item 10.3 da NBR 9050/2022:

10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares 10.3.1 Gerais Os cinemas, teatros, auditórios e similares, incluindo locais de eventos temporários, mesmo que para público em pé, devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo às seguintes condições:

a)estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga;
b)estar distribuídos pelo recinto, recomendando-se que seja nos diferentes setores e com as mesmas condições de serviços, conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
c)ter garantido no mínimo um assento companheiro ao lado de cada espaço reservado para pessoa com deficiência e dos assentos destinados às P.M.R. e P.O.;
d)estar instalados em local de piso plano horizontal;
e)ser identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e sites de divulgação; nas cadeiras para P.D.V. , P.M.R. e P.O. e no piso do espaço reservado para P.C.R, nos padrões definidos em 5.3 e 5.5.2.2;
f)devem ser disponibilizados dispositivos de tecnologia assistiva para atender às pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência auditiva;
g)devem ser garantidas disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com projeção em tela da imagem do interprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta;
h)atender à ABNT NBR 15599.

A quantidade e localização desses assentos para pessoa com deficiência estão regulamentadas pelo Decreto federal nº 5 .296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamentou as Leis nacionais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências: ~

3 ESTADO DA PARAÍBA

Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: A 1i. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, gmas10s de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015 .

§ 3ºOs espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4ºNos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

A redação do § 1° do aii. 1º sugerida pelo Projeto de Lei nº 225/2023, conflita com as normas acima, notadamente quanto à necessidade dos assentos para pessoas com deficiência (i) estarem localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga e (ü) distribuídos pelo recinto, recomendando-se que estejam nos diferentes setores e com as mesmas condições de serviços, conf01io, segurança, boa visibilidade e acústica.

Assim sendo, creio que o mais razoável é manter inalterada a redação vigente do § 1° do art. 1º da Lei nº 8.422, de 04 de dezembro de 2007.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2023, apenas na parte que alteraria o

§ 1ºdo art. 1º da Lei nº 8 .422/2007, as qu · or submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia gislativ .

30 de agosto de 2023.

JOÃO A

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