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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8422, de 4 de dezembro de 2007

Lei nº 8422/2007

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Dispõe sobre a reserva de lugares e adaptação de teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artfsticos, estabelecidos no Estado da Paraíba, para facilitação do acesso e uso das pessoas com deficiência físico-motora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
· Os teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado da Paraíba, deverão destinar, no mínimo, 05% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com defi ciência fisico-motora.
§ 1ºOs assentos deverão estar situados em local de fácil acesso e localização, a fim de permitir uma melhor acomodação e boa visibilidade dos espetáculos aos usuários com deficiência físico-motora.
§ 2ºOs lugares reservados para o cumprimento do disposto no caput deverão ser sinalizados, ou s~j a. deverão possuir alguma característica de diferenciação com os demais assentos.
Art. 2.
Os estabelecimentos alcaoçados pela presente Lei deverão igualmente se adaptarem com vista.o; à acessibilidade e ao uso dos usuários cadeirantes. com base na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 10ºEstarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico, firmado por profissional habilitado,

~ ESTADO DA PARAÍBA

comprovando a impossibilidade de adaptação para os fins previstos nesta Lei.

§ 2º" No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico.
Art. 3.
' O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação, estipulando, inclusive, prazo para que os estabelecimentos, disposto no caput do art. 1°, realizem todas as adaptações necessárias e exigidas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Proclamação da República.

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