Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12701, de 27 de junho de 2023

Lei nº 12701/2023

CAPÍTULO I

DO ALFABETIZA MAIS PARAÍBA

Art. 1.
Fica instituído o Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa -, doravante chamado Alfabetiza Mais, por meio do qual o Estado, em regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios paraibanos que aderirem.
Parágrafo únicoO Alfabetiza Mais abrange estratégias e metodologias, com o objetivo de melhoria dos resultados de aprendizagem na etapa da alfabetização.
Art. 2.
O Programa tem como público-alvo:
Iestudantes da Educação Infantil e dos 1 ° e 2 º anos do Ensino Fundamental;
IIprofessores da Educação Infantil e dos 1 ° e 2 ° anos do Ensino Fundamental;
IIICoordenadores Pedagógicos;
IVGestores Escolares.

JE:STADO DA PARAÍBA

Art. 3.
São objetivos do Alfabetiza Mais:
Igarantir que todos os estudantes das redes públicas de ensmo da Paraíba estejam alfabetizados, até o final do 2 ° ano do Ensino Fundamental;
IIreduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em séries avançadas;
IIImonitorar os dados do Sistema de Avaliação em Larga Escala da Paraíba;
IVmelhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas da Paraíba.
Art. 4.
São instrumentos do Alfabetiza Mais:
Ia avaliação e o monitoramento da política educacional;
IIo acompanhamento dos indicadores de aprendizagem; III ·- a avaliação externa de aprendizagem para os º º estudantes dos 2 e 5 anos do Ensino Fundamental;
IVa avaliação externa de fluência leitora e oralidade para os estudantes do 2 ° Ano do Ensino Fundamental;
Vo fortalecimento da gestão escolar;
VIa oferta de incentivos às escolas, a partir do resultado da avaliação externa de aprendizagem;
VIIa disponibilização de cursos de formação continuada para professores alfabetizadores;
VIIIa oferta de formação técnica para gestores escolares e coordenadores pedagógicos;
IXa oferta de formação técnica para gestores mumc1pais;
Xa disponibilização de bolsas para os formadores e coordenadores do Pacto em âmbito estadual, regional e municipal.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEE) a implementação do Alfabetiza Mais, devendo:
Iobservar, na relação com os municípios, os princípios do respeito nas relações institucionais entre os entes, a adequação à realidade e à diversidade dos municípios, o respeito à autonomia dos entes federados, a descentralização, regionalização e a democratização educacional do ensmo público;

ESTADO DA PARAÍBA

IIoferecer assessoria técnica aos municípios nos eixos de: alfabetização, formação do leitor, gestão municipal da educação e avaliação externa;
IIIrealizar o acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de aprendizagem; IV -· disponibilizar instrumentos padronizados para as avaliações periódicas a serem aplicadas pelas próprias redes de ensino envolvidas; V elaborar e disponibilizar material didático complementar para os estudantes e professores dos 1 º e 2 ° anos do Ensino fundamental;
VIelaborar e disponibilizar guias de orientação pedagógica para os professores da Educação Infantil e dos 1 º e 2 ° anos do Ensino Fundamental;
VIIimprimir e distribuir material complementar para todos os estudantes do 1 º e 2 ° anos e material de apoio pedagógico para todos os professores do 1 º e 2 º anos;
VIIIgarantir oferta de formação para Secretários Municipais de Educação, Gestores Escolares, Professores do 1 ° e 2 ° Anos do Ensino Fundamental, e Formadores Regionais e Municipais destas etapas de ensmo; IX ·- apoiar a realização da avaliação censitária de fluência;
Xdisponibilizar recursos financeiros para o Prêmio "Escola Referência em Aprendizagem";
XIrealizar visitas técnicas e sistemáticas aos municípios para acompanhamento do processo de ensino e de aprendizagem;
XIImonitorar os processos e resultados das redes municipais de ensino.
Art. 6.
Constituem obrigações dos Municípios aderentes ao Alfabetiza Mais:
Ioferecer apoio logístico e materiais básicos necessários

4 para a realização das atividades nas escolas; II _ disponibilizar as equipes técnicas para implementação de todas as ações propostas pelo Programa;

IIIrealizar, em conjunto com a Secretaria de Estado da . Educação, a seleção de bolsistas do Programa;

ESTADO DA PARAÍBA

IVempreender os esforços necessários para garantir que as ações do Programa sejam realizadas, inclusive com o monitoramento das atividades das equipes alocadas através de bolsas;
Vfornecer todas as informações necessárias e participar ativamente nos processos para amplo diagnóstico da rede;
VIimplementar pactuação de metas de desempenho; VII ·· garantir a utilização de ferramentas e informações necessárias à realização do monitoramento dos dados e indicadores educacionais relacionados aos objetivos do Programa;
VIIIgarantir a participação dos docentes e demais profissionais nas formações continuadas;
IXgarantir a efetiva realização das ações de apoio ao desenvolvimento dos gestores escolares;
Xpromover as alterações em legislação municipal, quando necessário, para a execução das ações do Programa;
XIgarantir a qualificação de ambientes pedagógicos;
XIIgarantir a distribuição, para as escolas, dos materiais fornecidos pela SEE;
XIIIapoiar os servidores técnicos estaduais na realização das visitas previstas no art. 5 °, inciso XI, desta Lei.

Art. As avaliações externas de aprendizagem

7º consistem na realização de testes padronizados e na obtenção do conjunto de dados sobre os sistemas educacionais paraibanos, com a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem, bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.

§ 1ºOs estudantes dos 2 ° e 5 ° Anos do Ensino Fundamental serão avaliados a partir da matriz estabelecida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), instituído pelo Ministério da Educação, ou de sistema que o substitua, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2ºOs estudantes do 2 ° Ano do Ensino Fundamental realizarão, ainda, avaliação de fluência leitora e de oralidade.
Art. 8.
A participação dos municípios será efetivad mediante assinatura de Termo de Adesão. t
Art. 9.
Os municípios que aderirem ao Alfabetiza Mais Paraíba poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo da Paraíba, para a execução de ações do Programa.
Parágrafo únicoO Estado oferecerá material didático complementar, formação e acompanhamento pedagógico aos municípios aderentes.
Art. 10.
Fica a Secretaria de Estado de Educação (SEE) autorizada a realizar o pagamento de bolsas aos profissionais responsáveis pelas ações de formação continuada no âmbito do Pacto, conforme perfis, quantidades, valores e demais critérios a serem definidos por meio de regulamento.
§ 1ºOs profissionais de que tratam o caput podem pertencer às redes públicas estadual e municipais de ensino, ou serem selecionados independente de possuírem vínculo funcional dessa natureza.
§ 2ºOs municípios que aderirem ao Alfabetiza Mais poderão selecionar profissionais para o recebimento de bolsas previstas para a execução das ações do mesmo, custeadas pela Secretaria de Estado de Educação.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº f fl.-

f-0-{ DE DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa Alfabetiza Mais Paraíba Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa - e o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, em regime de colaboração com os municípios paraibanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO ESCOLA REFERÊNCIA EM APRENDIZAGEM

Art. 11.
Fica instituído o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, doravante denominado Prêmio, com o objetivo de incentivar a alfabetização na idade certa e destinado a premiar as escolas públicas das redes estadual e municipal de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização e apoiar aquelas com resultados insatisfatórios, expressos pelo Índice do Sistema de Avaliação em Larga Escala da Paraíba.
§ 1ºSerão consideradas elegíveis para o Prêmio ou apoio as escolas que tiverem uma participação nas avaliações em larga escala superior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos estudantes avaliados;
§ 2ºPara se tomar elegível ao prêmio, o maior percentual de estudantes das turmas avaliadas deve estar, ao menos, no nível "intermediário de alfabetização" de padrào de desempenho, tomando por base as análises da

Yér

Teoria de Resposta ao Item, em Programa estadual de avaliação do ensmo básico;

§ 3ºSerão consideradas, para fins de cálculo e análise do Prêmio, as turmas avaliadas que tiveram ao menos 1O (dez) estudantes, obedecendo aos critérios contidos nos parágrafos § 1º e 2°.
Art. 12.
incentivo será subdividido em quatro categorias:
IPrêmio I, destinado às 80 (oitenta) escolas das redes públicas da Paraíba que obtiverem os melhores resultados em Programa estadual de avaliação do ensino básico;
IIPrêmio II, destinado às 1O (dez) escolas com as maiores evoluções em Programa estadual de avaliação do ensino básico, em relação à edição anterior no Estado, desde que não tenham sido premiadas na categoria I;
IIIPrêmio III, destinado às 1O (dez) escolas que possuam os menores desvios-padrão entre os resultados individuais dos alunos na avaliação estadual de alfabetização no Estado, que não tenham sido premiadas nas categorias I e II;
IVApoio, destinado às 100 (cem) escolas da rede pública do Estado da Paraíba que obtiverem os resultados mais baixos na Avaliação.

Pará1grafo único. Os mumc1p10s que tiverem escolas premiadas na categoria I receberão o selo "Município Referência em Aprendizagem na Paraíba".

Art. 13.
valor total do prêmio ou apoio a ser distribuído anualmente será definido por instrumento publicado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), podendo ser corrigido monetariamente, a cada edição do prêmio, conforme limites orçamentários do Estado.
Ios Prêmios I, II e III terão o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IIo Apoio terá o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoOs valores dos prêmios e do apoio poderão ser corrigidos monetariamente a cada edição do prêmio, nos mesmos termos em que o valor total previsto no caput deste artigo.
Art. 14.
Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
Iter o maior fator de equidade educacional, conforme fórmula a ser publicada por meio de ato regulamentar da Secretaria de Estado da Educação;
IIter a maior proficiência, de acordo com a escala da Avaliação de Fluência do 2 ° Ano do Ensino Fundamental;
IIIter a maior taxa de participação.
Art. 15.
As escolas receberão o incentivo, nas categorias prêmio ou apoio, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora.

Pará1grafo único. O incentivo ou apoio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor, mediante a melhoria ou a manutenção de seus resultados na edição posterior do Sistema de Avaliação em Larga Escala.

Art. 16.
Cada uma das 100 (cem) escolas premiadas fica responsável por desenvolver, durante o período de 1 (um) ano, a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 100 (cem) escolas que tenham obtido os resultados mais baixos da Avaliação.
Art. 17.
Além da cooperação técnico-pedagógica oferecida pelas escolas premiadas, as 100 (cem) escolas com menores índices na Avaliação receberão contribuição/auxílio financeiro do Estado para a implementação de plano de melhoria dos resultados da alfabetização de seus estudantes, articulado e conduzido pela escola premiada destacada.
Art. 18.
s demais critérios para a participação e o recebimento de incentivo serão regulamentados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação e/ou por Edital específico para este fim.
Art. 19.
s recursos financeiros recebidos pelas escolas na categoria prêmio ou apoio serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos seus estudantes.
Parágrafo únicoA aplicação do recurso referido no caput deste artigo está vinculada ao apoio logístico em capacitações e treinamentos, fonnação continuada, melhoria de suas instalações físicas e equipamentos; e, também, enriquecimento do acervo didático-pedagógico.
Art. 20.
s critérios dispostos no caput do art. 12 desta Lei são passíveis de revisão a cada edição do Programa estadual de avaliação do ensino básico, sendo as escolas concorrentes informadas previamente acerca da mudança, em edital específico sobre a avaliação.
Art. 21.
s resultados da primeira edição da avaliação servirão de subsídio para a determinação das metas anuais do Programa estadual de avaliação do ensino básico, a serem alcançadas pelas escolas e municípios.

Parágrafo umco. A partir do segundo ano de participação da escola na avaliação estadual de alfabetização, o atingimento de sua meta definida com base no desempenho da edição do ano anterior da participação será um dos critérios a ser atendido para que receba o incentivo, na categoria prêmio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação (SEE), ficando autorizada a abertura de créditos suplementares necessários ao seu atendimento.
Art. 23.
s recursos que venham a ser transferidos em decorrência desta Lei devem ser depositados em instituição financeira oficial, na

t forma prevista na legislação pertinente.

§ 1ºPossíveis recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o disposto no Termo de Adesão.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºOs recursos recebidos pelas escolas devem ser aplicados em conformidade com o disposto nos instrumentos formais de planejamento anual.
Art. 24.
No primeiro ano de premiação, não será aplicado o critério estabelecido no art. 12, inciso II, devendo o critério definido no art. 12, inciso I, ser aplicado a 90 (noventa) escolas.
Art. 25.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, &, f 35° da Proclamação da República.

O LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.