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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12685, de 14 de junho de 2023

Lei nº 12685/2023

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Estabelece preferência de atendimento aos idosos por teleconsulta médica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º As pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais terão prioridade de atendimento médico por teleconsulta.

Pará;grafo único. Fica assegurado o reagendamento da teleconsulta solicitado por pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais sem a necessidade de justificativa.

Art. 2.
As pessoas com 80 (oitenta) anos ou deverão ser atendidas imediatamente quando solicitada a teleconsulta médica.
Art. 3.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às punições previstas na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 4 ; 13 5° da Proclamação da República.

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