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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12611, de 13 de abril de 2023

Lei nº 12611/2023

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Art. 1.
Os artigos 1º, 3° e 4° da Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"A1i. 1° Ficam as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Paraíba.

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LEI Nº ,1 l.G 1~ DE ~3 DE ABRIL DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Altera a Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, para detalhar como deverão se dar as medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O auxílio às mulheres de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
Icolaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;
IIacesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
IIIrespeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima;
IV(VETADO);
Vdefesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4.
O auxílio será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou de violência sexual contra a mulher."

riscf y.-

1/4 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
A Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 5.
O auxílio contemplará as seguintes providências:
Io estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediata;
IIo responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisôes da pessoa agredida, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor;
IIIquando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da víltima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
IVo estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias, as gravaçôes geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
Vo responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no § 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6.
O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento ou organizadora de evento, por meio de oferta de acompanhamento até ambiente seguro ou meios de transportes disponíveis, bem como deverá acionar e comunicar a polícia civil.
§ 1ºOs estabelecimentos de médio e grande porte, assim considerados os estabelecimentos que não se enquadram como Simples Nacional, microempresa, microempreendedor e empresa de pequeno porte, devem possuir câmeras na entrada dos banheiros, bem como em locais estratégicos, objetivando facilitar a identificação do agressor.
§ 2ºDevem ser utilizados cai1azes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando

ESTADO DA PARAÍBA

disponibilidade do mesmo para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.

§ 3ºO cai1az deve conter os seguintes dizeres: "Violência contra a mulher é crime! Se você está em situação de risco ou sendo ameaçada, comunique nossos colaboradores agora mesmo!"
§ 4ºPoderão ser utilizadas outras estratégias que possibilitem a comunicaçfio eficaz entre a mulher e os profissionais do empreendimento objetivando seu auxílio.
§ 5ºOutros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 7.
No caso de o agressor ou autor do fato ser identificado no local e houver indícios do flagrante delito, o mesmo deverá ser mantido dentro do estabelecimento, para a tomada das medidas legais cabíveis.

Pará:~rafo único. O estabelecimento imediatamente deverá acionar a autoridade policial após a identificação do autor ou do suspeito, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

Art. 8.
Os estabelecimentos e organizadores de eventos previstos nesta Lei deverão capacitar e orientar todos os seus colaboradores e funcionários para efetiva aplicação desta Lei.
Art. 9.
Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobserváncia do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um dos seguintes valores:
IR$ 100,00 ( cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional , microempresas, microempreendedor e empresas de pequeno porte;
IIR$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no § 1º até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos miJ. 1:~s\,

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III- R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande potie, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 1ºPara os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 1O de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no aiiigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações posteriores.
§ 2ºO valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Pre,;os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

A1i. 1O. Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a pmiir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 República.

JOÃO AZB DO LI -

t overnador

Certitko, para os devidos fios, que este llOCllMEN o DOE ·Nesta Dat·

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G~rtnci» E:xrcutirn de Registro de Atos f Ltiislii(ào da Cisa Ch·il do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso IV do art. 3° presente no art. 1° do projeto de lei nº 15/2023, de autoria do Deputado Michel Henrique, que "Altera a Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, para detalhar como deverão se dar as medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei aborda um tema de extrema relevância, uma vez que estabelece um protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar as ocorrências de violência sexual em casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e outros ambientes de diversão.

Inicialmente, cabe informar que se trata de projeto de lei de iniciativa parlamentar. Diante disso, ao criar novas atribuições para o Poder Executivo estadual, incidiu em inconstitucionalidade. Vejamos o inciso IV do art. 3° presente no art. 1º do projeto de lei nº 15/2023:

" O auxílio às mulheres de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes: ( ... )

IVapoio técnico do poder público para capacitação e treinamento; ( ... )"

Não há dúvidas de que o citado dispositivo da proposta parlamentar está impondo ao Poder Executivo a responsabilidade de prestar apoio técnico para capacitação e treinamento dos empregados dos estabelecimentos privados citados no art. 1º.

Instada a se manifestar a SEMDH pugnou pelo veto ao inciso IV do

art. 3° sob o seguinte argumento:

"Por sua vez, somos pelo veto do inciso IV do artigo 3º. Neste aspecto o Proieto impõe obrigações ao poder público para capacitação e treinamento dos funcionários dos estabelecimentos, o que geraria ESTADO DA PARAÍBA

despesas ao erário. Neste sentido, entendemos que a responsabilidade de custear treinamento e capacitação para os seus funcionários é de competência do iempregador, até porque trata-se de uma ferramenta de trabalho." (grifo nosso)

De iniciativa parlamentar, o inciso IV do art. 3° ao criar obrigação para o Poder Executivo invade competência privativa do Governador, conforme o disposto no art. 63 , §1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição estadual, vejamos:

'·'

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do l~stado as leis que: ( ... )

lI - disponham sobre: ( ...)

b)organização administrativa, matéria orçamentária e s.erviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e !irgãos da administração pública". (Grifo nosso)

Assim sendo, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquirirá o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.

Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal :

A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de il!lconstitucionalidade resultante da usurpação do poder d.e iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do proieto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o VICIO radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso d e ~ /- Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de - ~

2 ESTADO DA PARAÍBA 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5 -2001. (Grifo nosso).

Além disso, o projeto de lei geraria despesas ao erário, esbarrando no art. 64, I, c/c art. 169, §§ 3° e 4°, todos da Constituição do Estado, vejamos:

Por todo o exposto, embora reconheça os elevados propósitos do legislador, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele ao veto do inciso IV do art. 3°.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso IV do art. 3° presente no art. 1º do projeto de lei nº 15/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemb . · Legislativa.

João Pessoa, A3 de abril de 2023.

JOAOAZ ,

r ernador

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