Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12611, de 13 de abril de 2023
Lei nº 12611/2023
"A1i. 1° Ficam as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Paraíba.
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LEI Nº ,1 l.G 1~ DE ~3 DE ABRIL DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
Altera a Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, para detalhar como deverão se dar as medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
riscf y.-
1/4 ESTADO DA PARAÍBA
"
ESTADO DA PARAÍBA
disponibilidade do mesmo para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.
Pará:~rafo único. O estabelecimento imediatamente deverá acionar a autoridade policial após a identificação do autor ou do suspeito, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
3 Lf ESTADO DA PARAÍBA
A1i. 1O. Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.".
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 República.
JOÃO AZB DO LI -
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Certitko, para os devidos fios, que este llOCllMEN o DOE ·Nesta Dat·
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G~rtnci» E:xrcutirn de Registro de Atos f Ltiislii(ào da Cisa Ch·il do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso IV do art. 3° presente no art. 1° do projeto de lei nº 15/2023, de autoria do Deputado Michel Henrique, que "Altera a Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, para detalhar como deverão se dar as medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei aborda um tema de extrema relevância, uma vez que estabelece um protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar as ocorrências de violência sexual em casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e outros ambientes de diversão.
Inicialmente, cabe informar que se trata de projeto de lei de iniciativa parlamentar. Diante disso, ao criar novas atribuições para o Poder Executivo estadual, incidiu em inconstitucionalidade. Vejamos o inciso IV do art. 3° presente no art. 1º do projeto de lei nº 15/2023:
" O auxílio às mulheres de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes: ( ... )
Não há dúvidas de que o citado dispositivo da proposta parlamentar está impondo ao Poder Executivo a responsabilidade de prestar apoio técnico para capacitação e treinamento dos empregados dos estabelecimentos privados citados no art. 1º.
Instada a se manifestar a SEMDH pugnou pelo veto ao inciso IV do
art. 3° sob o seguinte argumento:
"Por sua vez, somos pelo veto do inciso IV do artigo 3º. Neste aspecto o Proieto impõe obrigações ao poder público para capacitação e treinamento dos funcionários dos estabelecimentos, o que geraria ESTADO DA PARAÍBA
despesas ao erário. Neste sentido, entendemos que a responsabilidade de custear treinamento e capacitação para os seus funcionários é de competência do iempregador, até porque trata-se de uma ferramenta de trabalho." (grifo nosso)
De iniciativa parlamentar, o inciso IV do art. 3° ao criar obrigação para o Poder Executivo invade competência privativa do Governador, conforme o disposto no art. 63 , §1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição estadual, vejamos:
'·'
lI - disponham sobre: ( ...)
Assim sendo, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquirirá o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.
Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal :
A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de il!lconstitucionalidade resultante da usurpação do poder d.e iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do proieto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o VICIO radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso d e ~ /- Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de - ~
2 ESTADO DA PARAÍBA 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5 -2001. (Grifo nosso).
Além disso, o projeto de lei geraria despesas ao erário, esbarrando no art. 64, I, c/c art. 169, §§ 3° e 4°, todos da Constituição do Estado, vejamos:
Por todo o exposto, embora reconheça os elevados propósitos do legislador, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele ao veto do inciso IV do art. 3°.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso IV do art. 3° presente no art. 1º do projeto de lei nº 15/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemb . · Legislativa.
João Pessoa, A3 de abril de 2023.
JOAOAZ ,
r ernador
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