Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11536, de 3 de dezembro de 2019
Lei nº 11536/2019
Certifico, pllta os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DO~ Nesta Data 9%i~<tJig: ~ Gerência ExeCUli Vil de RegIstro de Atos e Lc&iIIação da Casa Civil do Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO BTADO DA PARAlBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres adotarem medidas de auxilio à mulher que se sinta em situação de risco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. I ° Ficam obrigados os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres a adotarem medidas de auxilio à mulher que se sinta em situação de risco.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezembro de