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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11536, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11536/2019

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, pllta os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DO~ Nesta Data 9%i~<tJig: ~ Gerência ExeCUli Vil de RegIstro de Atos e Lc&iIIação da Casa Civil do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO BTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres adotarem medidas de auxilio à mulher que se sinta em situação de risco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. I ° Ficam obrigados os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres a adotarem medidas de auxilio à mulher que se sinta em situação de risco.

Art. 2.
" A mulher que se sinta em estado de risco poderá procurar qualquer funcionário do estabelecimento para fins de obtenção de apoio, devendo este conduzi-la até o responsável pelo estabelecimento para adoção das medidas que se fizerem necessárias quanto à sua segurança pessoal, inclusive comurucação à autoridade policial.
Art. 3.
Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1° deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para fins de aplicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua

Paço da Assembleia Legislativa do Estado a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezembro de

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