Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12069, de 27 de setembro de 2021
Lei nº 12069/2021
"
1
~ LEI Nº 1 ~ , 060 - ESTADO DA PARAÍBA
DE ~:} DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO
Altera a Lei Estadual nº 9.3 J6, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Seção V Da Gerência de Auditoria Interna
. ~·" . " · -
. ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 8°-A. À Gerência de Auditoria Interna incumbe:
1 - elaborar, submeter à aprovação do presidente e executar o plano de auditoria de longo prazo, plano anual de auditoria interna e o plano anual de capacitação de auditoria;
m - examinar a conformidade da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
Vll - examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
VIlI - apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, zelar pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame e observar o cumprimento de suas determinações e recomendações;
·
~- . .
. ESTADO DA PARAÍBA
1 - funcionalmente, ao plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas; e
ESTADO DA PARAiBA
Parágraf o único. O exercíci o do cargo ou função comissio nada em complem entação ao mandato anterior, em virtude de destituiç ão antecipada, não será computa do para fins do prazo previsto no art. 8°-C.
l - responsá veis por atos julgados irregular es por decisão definitiv a do Tribuna l de Contas;
Parágraf o único. Serão exonera dos, sem necessid ade de aprovaç ão de que trata o art. 8°-D, os servidor es ocupant es de cargos em comissã o ou funções de confianç a que forem alcançad os pelas hjpótese s previstas nos incisos l, U e III do caput deste artigo."
PALÁC IO DO DO ESTAD O DA PARAÍB A, em João Pessoa, da Repúbli ca.
» de sete 021 ; 133° da Proclam ação
JOÃO ÊDO LINS FILHO