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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11786, de 2 de outubro de 2020

Lei nº 11786/2020

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Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos X, XI, XII e XIII ao

art. 64, do Capítulo VIII, da Lei nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 64.
............... ..................... .......... .... ..... ..
Xgerir os serviços de manutenção, material e patrimônio, telefonia, limpeza e conservação da Corregedoria;
XIgenr a guarda, limpeza e conservação do prédio da Corregedoria;
XIIgerir a tramitação de expedientes administrativos de fiscalização judicial e extrajudicial;
XIIIexercer outras atribuições vinculadas às suas funções , determinadas pelo Corregedor Geral da Justiça." .
Art. 2.
Fica transformada a Gerência de Expediente, prevista no art. 59, inciso V, alínea c, do Capítulo VIII, e no art. 67, da Subseção III, da Seção V, do capítulo IX, bem como no anexo I, todos da Lei nº 9.316, de 29 de dezembro de 201 O, em Gerência de Tecnologia da Informação.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A alínea c do inciso V do art. 59 do Capítulo VIII da Lei nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação : "
Art. 59.
....... ........ ....... .... ....... ... ... ..
V... ... ... ......... ......... ... .... ....... ....... ..
c)a Gerência de Tecnologia da Informação." (NR)
Art. 4.
O art. 67 da Subseção III da Seção V do Capítulo IX da Lei nº 9 .316, de 29 de dezembro de 201 O, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção III Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 67.
À Gerência de Tecnologia da Informação incumbe:
Iplanejar, projetar, dar manutenção e desenvolver sistemas de informática que auxiliem nos trabalhos e atividades da Corregedoria Geral da Justiça, de acordo com as diretrizes traçadas pela DITEC;
IIdar suporte e apoio ao bom uso das ferramentas de informática disponíveis no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça;
IIIexarar pareceres acerca de matérias que envolvam a área de informática;
IVmanter e atualizar a base de dados de provimentos e circulares editados pelo Corregedor-geral de Justiça e os Juízes Auxiliares;
Vgerenciar o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça;
VIrevisar e validar os dados extraídos dos sistemas judiciais à medida que sejam coletados;
VIIdesenvolver políticas e procedimentos para a coleta e análise de dados de processo judiciais e administrativos;
VIIIutilizar ferramentas de Business Intelligence (BI) para trabalhos da Corregedoria Geral da Justiça;

ESTADO DA PARAÍBA

IXmonitorar resultados de análise e métricas de dados extraídos dos sistemas de informática do Tribunal de Justiça;
Xelaborar relatórios técnicos quando requisitados pelo Corregedor-Geral e Juízes Auxiliares;
XIproceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as demandas judiciais repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual;
XIIdesenvolver e implementar algoritmos de Inteligência Artificial para auxiliar os trabalhos de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça;
XIIIgerar e validar scripts de acesso aos bancos de dados vinculados ao Sistema de Apoio Operacional - SAO ou ferramenta similar do Tribunal de Justiça."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

/// / PALÁCIO DO GOVE){NO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OJ. de outubro d 2020 ; 2° da P aclamação da República.

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