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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11764, de 26 de agosto de 2020

Lei nº 11764/2020

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E TADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a implantação de Agrovilas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc iono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado da Paraíba implantará agrovilas como uma das formas de assentamentos rurais.
Art. 2.
As agrovilas condominiais e/ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas e/ou adquiridas pelo Poder Público e/ou doadas por terceiros, destinadas à moradia de trabalhadores rurais, com vistas à exploração racional de pequeno porte, voltadas para agricultura, fruticultura, íloricultura, horticultura, psicultura, avicultura, apicultura. pecuária, agroindústria e/ou serviços afins à essas atividades, em caracteres individuais e/ou coletivos mediante sistemas associativos e so lidários.

§ l 0 As quanti licações dos proj etos quanto aos números de pessoas ou famílias partic ipantes e aos tamanhos das áreas a e las destinadas, serão definidos de acordo com as áreas disponibilizadas, os pe rmissivos legais e as condições ofertadas pelos entes públicos e/ou privados interessados para suas implantações.

§ 2ºA área mínima a ser disponibili zada será de 4,0 ha (quatro hectares) para cada pessoa ou fa mília participante, dependendo do tamanho da área total do projeto, podendo, entretanto, serem adotados os moldes previstos na Lei Federal nº 11.446, de 05 de j aneiro de 2007.
§ 3ºAs áreas de implantações das agrovilas devem dispor de recursos hídricos situados nos perímetros dos projetos e/ou nas proximidades dos seus entornes de forma a lhes viabiliLarem os seus funcionamentos sustentáveis.
Art. 3.
Os núcleos urbanos das agrovil as se constituirão de conjuntos habitacionais de casas de pequenos portes, podendo ser conjugadas ou não, com

~/3 ESTADO DA PARAÍBA

disponibilidades de infraestruturas básicas mínimas necessanas, possibilitando-lhes regulares e salutares funcionamentos, como galpões ou assemelhados para fins de armazenagem de produtos. realizações de fe iras. bem como, quando viáveis. equipamentos para funcionamentos de escola, posto de saúde, centro sócio comunitário. entre outros.

Art. 4.
O público beneficiário constituir-se-á, preferencialmente. de pessoas e/ou famílias de baixa ou nenhuma renda, sobretudo com vocações voltadas para as atividades agrícolas e/ou afins, não proprietárias de outros imóveis rurais.
Parágrafo únicoO cadastramento dos beneficiários será feito pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER). por meio de uma comissão constituída para tal fim, facultada a participação de sindicatos. entidades associativas e/ou representativas de movimentos sociais reg ularmente constituídos.
Art. 5.
Para a elaboração, implantação e execução do programa devem ser imp lementados recursos financeiros e materiais oriundos do Governo do Estado, além dos obtidos junto aos diversos órgãos, projetos e agentes financeiros controlados pelo Estado e/ou privados. bem como de entidades governamentais, federais. municipais e/ou privadas, agentes internacionais, sobretudo a fundo perdido e também reem bolsáveis.
Art. 6.
As atividades a serem desenvolvidas pelas agrovilas, especialmente as de cunhes agropecuários, industriais e/ou afins, dar-se-ão sob planejamentos de acordo com o microclima. solo. vocação agroeconômica e mercadológica de cada município ou região.
§ 1ºA elaboração dos planejamentos previstos no caput deste artigo, sempre que possível. deverão contar com a participação de órgãos e instituições vinculados aos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 2ºA assistência ao programa pelo Governo do Estado da Paraíba, por meio de suas secretarias e instituições da administração indireta, será coordenada pela EMPAER, podendo contar com a participação de técnicos e profiss ionais colocados à disposição dos projetos pelos municípios e/ou colaboradores/participantes ou conveniados. ;J.f ~

3 m. . . · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Após 05 (cinco) anos da instalação da agrovila, as benfeitorias passam a integrar o patrimônio do condomínio.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo procederá com a titulação e à emancipação das áreas para os beneficiários que preencherem os requisitos legais, por meio da EMPAER, órgão oficial de regularização fundiária do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J..b

JOÃO

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