Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11388, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11388/2019

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica criada, nas redes públicas de saúde do Estado da Paraíba, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão,
§ 1ºEntende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam a um vazio existencial e a pensamentos suicidas,
§ 2º" Para efeitos do caput desta Lei, ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
Iepisódios depressivos; n - depressão bipolar;
IIIdistimia;
IVdepressão atípica;
Vdepressão sazonal;
VIdepressão pós-parto;

VlI - depressão psicótica.

LEI foi publicad3 no~d":"L" V U , "

l.?-,~Q~-~ __ ..v~P'- ,-: de ~istro Gerenc1:\ ..~;!W~ ~.,~

o

« de Mos e. (a'i't),í4ção da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Cria a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão, nas redes públicas de saúde do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" São objetivos da política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir ocorrer, visando prevenir seu aparecimento ;

11/:2.- ESTADO DA PARAÍBA

IIefetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
IIIevitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos; N - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videnti ficação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;

Vl - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VIIabordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 3.
Para a realização da política de que trata esta Lei , poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO COVE O DO EST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~.;L de julho de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃOAZE O LINS FILHO

G

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.