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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 898, de 30 de março de 1953

Lei nº 898/1953

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Art. 10. Art. 29.
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Concede pensão,

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Lg

promilga a seguinte Leis gislativo do Estado decreta

Art. 10.
Fica o Governo do Estado autorizado conceder pansão mensal de († 300,00 (trezentos cruzeiros), Raimmda Sato da Silva, filha menor do falecido suldade cia Militar, Luiz Gato da Silva. Poll
Art. 29.
– Esta Lei entrará em vigor a partir sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, 30 de Março de 1953. 2 PRESIDENTE Con la 18 SECRETÍRIO 2♦ SECRETÁRIO (Publicada no DIARIO OFICIAL de 9-Abril-1953)

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