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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 79, de 27 de novembro de 2007

Lei nº 79/2007

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ESTADO DA PARAÍBA

Regulamenta o parágrafo único, do

artigo 161, da Constituição do Estado da Paraíba, dispondo sobre medidas de esclarecimentos aos consumidores acerca dos impostos incidentes em mercadorias e serviços adquiridos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As emissões de documentos fiscais a consumidor, relativos a operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, deverão trazer referência, de maneira clara e destacada, aos impostos nelas incidentes.
§ 1ºAlém do valor do imposto a que se refere o caput deste artigo, deverá constar a respectiva porcentagem do tributo em relação ao valor total da operação realizada.
§ 2ºNos casos em que a operação ou a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência, ou em que tenha sido atribuída a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal.
Art. 2.
As eventuais adaptações de modelos de documentos fiscais existentes caberão ao Poder Executivo, através de regulamento próprio.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei ensejará as penalidades estabelecidas em normas tributárias em vigor~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2007; 119° da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LI

Governador

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