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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 72, de 5 de julho de 2006

Lei nº 72/2006

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Art. 1. Art. 2.
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NESTA DATA . ../ . . .Q±. Çb__ EM: ......9.~ .1 _____ Cas8';0ivil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a instituição de medidas com objetivos à redução das desigualdades inter-regionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas as seguintes medidas, em caráter permanente, a fim de reduzir as desigualdades inter-regionais:
Ia atuação da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, através da Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na oitiva direta das populações regionais para o estabelecimento das prioridades regionais, em parceria com o Governo do Estado da Paraíba;

Il - a aprovação de Emendas Regionais ao Orçamento do Estado, segundo as prioridades extraídas das Audiências Regionais;

m - o acompanhamento da execução orçamentária, visando-à consecução desses objetivos.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.~ * ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA , P ARAIBA, em João Pessoa, ôs julho de 2006; 118° da Proclamação da República.

Governador

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