Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 7, de 11 de janeiro de 1991
Lei nº 7/1991
ti
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a aposentadoria dos Advogados de Oficio - integrantes do Gru po Serviços de Assistência Judiciária, nos termos do Artigo 34, § 10, da Constituição do Estado, e adota outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo - Os Advogados de Oficio - integrantes do Grupo Serviços de Assistência Judiciária, serão aposentados voluntariamente com proventos integrais, aos trinta (30) anos de serviço.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.
e 1~~-;__ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Antorí~"c:f/r1"f;f Escore! e ida Secretário Chefe do Civil
Jovani Paulo Neto Secretário da Administração
/nvs ~CADO NO D. OFICIAL
DESTA DATA ..~/-~__} l,u_ ~TE CIVIL DO GOVEllNADOll