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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 7, de 11 de janeiro de 1991

Lei nº 7/1991

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Art. 20. Art. 30.
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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a aposentadoria dos Advogados de Oficio - integrantes do Gru po Serviços de Assistência Judiciária, nos termos do Artigo 34, § 10, da Constituição do Estado, e adota outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo - Os Advogados de Oficio - integrantes do Grupo Serviços de Assistência Judiciária, serão aposentados voluntariamente com proventos integrais, aos trinta (30) anos de serviço.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

e 1~~-;__ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Antorí~"c:f/r1"f;f Escore! e ida Secretário Chefe do Civil

Jovani Paulo Neto Secretário da Administração

/nvs ~CADO NO D. OFICIAL

DESTA DATA ..~/-~__} l,u_ ~TE CIVIL DO GOVEllNADOll

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