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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 63, de 9 de julho de 2004

Lei nº 63/2004

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Art. 1.
- É vedado ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas.
Parágrafo único- Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou :fisica de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando dano ao ambiente de trabalho.

LEI COMPLEMENTAR Nº 6 3

· ESTADO DA PARAÍBA

, DE 09 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A prática de assédio moral será processada e punida nos termos da legislação disciplinar própria do agente, com as seguintes especificidades:

1 - a escolha da pena e sua dosagem se farão considerando-se a natureza, a gravidade da infração e os danos delas resultantes para a pessoa e para o serviço público, mais as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;

IIsão circunstâncias que sempre agravam a pena:
a)a superioridade hierárquica do agente;
b)o ato praticado em procedimento público;
c)a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
d)a reincidência~

* ESTADO DA PARAÍBA

IIIquando se trata de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessariamente advertido por escrito;
IVa ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
Vqnando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer:
a)à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b)à remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
VIquando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se reqnerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.
Art. 3.
- Os procedimentos administrativos do disposto no art. 1o serão iniciados por provocação da parte o rendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,9de julho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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