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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 6, de 9 de janeiro de 1991

Lei nº 6/1991

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

LEI COMPLEMENTAR NO 06

" ESTADO DA PARAÍBA

de 09 de janeiro de 1991

Dispõe sobre a aposentadoria dos Procuradores do Estado, nos termos dos AE tigos 34, § lo, e 136, Inciso V, da Constituição do Estado, e adota outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os Procuradores do Estado serão aposentados voluntariamente com proventos integrais, após trinta (30) anos de serviço.
Art. 20.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

r . .l ---------- c·L.- ._ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Anto~J:l'io~~s~~s~c7o~r~e'.t-.-- Secretário Chefe do Gabinete

Jovani Paulo Neto Secretário da Administração

/nvs . . . ICADO NO D, OPICIAL

DEST.A DATA

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