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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 6, de 18 de dezembro de 1975

Lei nº 6/1975

Art. 1.
- A Lei lementar nº 1, de de forerej de 1971, vigerară co as seguintes alterações:

AltOTS tar nº 1, de 17 outras providi sitives da Lei Comple fevereire in 1971 ●

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislative decrota sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
II dent Compšen o Ministérie Füblice: Procurador Geral da Justiça: Os Procuradores da Justigs, les Cimeras de Tribunal de Justiça; nímere correspon III Corregedor do Ministério Pŵblico; IV Os Promotores de Justiça e Advogados de oficio, junto às Comarcas de Estado: Geral Prometer VI - Justiga Militar: Promotores de Justiça Substitutes; VII Mentidas as respectivas automonias, Procuradores Tribunal de Contas de Estado.
Art. 3.
Procurader – O Ministério rüblion & orgmizado veira, constituïda na primeira instância, polos PromOGOENS tiga e na segunda, poles Procuradores da Justiça, havendo, porén, um quadre especial integrado pelos Prometeres de Justiça Substitu-

- EFCASA CIVIL DO GOVERNADOR $ 1

§ 2º$ 3 2. 0 ingresse no cargo inicial da carreira de Promoter Substituto será mediante concurso público de provas títulos, exigidos os mesmos requisitos para os Promotores de Justi ça.
Art. 7.
* • $ 1° A nomeação en caráter efetivo para o cargo de Promotor Substitute ou inicial de carreira, dar-se-á após aprovação en concurso público de títulos e provas, homologado pelo Con selho Superior do Ministério Público, e por ato do Governador Estado, a quem serï encaminhada lista tríplice para cada vaga, ob servando-se o disposto no art. 96, § 2º - Constituição do Estado, om relação a Juízes, cabendo no Conselho Superior de Ninistério Pú blico promover nove concurso se solicitado pelo Governador de Esta do. $ 2° -
Art. 9.
* $ 19 " $ 2° - II - III - IV - Tex menos de 40 anos de idade, salvo se o candi date já tiver a condição de funcionário ou ter exercido cargo pú blico por mais de 10 (des) anos.
Art. 19.
- $ 1° $ 2° - $ 3* Sob pena de nulidade do respectivo ato, 30- mente pode ser indicado para promoção o membro do Ministério Públi Bay

E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR 3. co que, comprovadamente, residir na sede de sua Comarca, RO lugar onde esteja exercendo funções não estranhas aos seus misteres, car en comissão ou mandato legislativo.

Art. 20.
- A escolha para promoção é feita dentre os titulares da entrância imediatamente inferior a do cargo vago, recrutando-se os Procuradores dentre os membros do Ministério Públi– co de terceira entrância.
Art. 25.
- $ 1*
§ 2º- $ 3* Sob pena de nulidade do respectivo ato, so mente pode ser incluido en lista de remoção a pedido o membro do Ministério Público que, comprovadamente, residir na sede da Conarca, no lugar onde esteja exercendo funções não estranhas nos seus misteres, cargo en comissão ou mandato legislativo.
Art. 45.
- de Governador do Estado. A Secretaria será estruturada por Decreto
§ 1º– Poderão ser aproveitados na Secretaria funcionários que nela já prestan serviços, completando-se o Quadro com funcionários requisitados de outras repartições do Estado, na falta destes, por pessoal contratado en regine da CLT, até alização de concurso. $ 29 - O Secretario da Procuradoria Geral da Justiça e os assessores técnicos farão jus à gratificação pelo exercicio da função, fixada en Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Nas comarcas da Capital de Campina Gran
Art. 57.
- de, incumbe : I Ao 1* Promotor de Justiça, funcionar dor de Menores Abandonados e Infratores, de conformidade con

art. 50 desta Lei, exceto o inciso III. CuraII - Ao 2º Promotor de Justiça, funcionar como Cura-

E. P. - CASA CIVIL DO GOVERNADOR dor da Família: - - desquite, casamento e anulação de casamento; nenores órfãos, interditos ● ausentes, de conformidade com os arti gos 51, 52 ● 56, , representar o Ministério Público no Penitenciário. Conselho III - Ao 3º Promotor de Justiça: A Funcionar como Curador de Provedoria, resíduo, fundações, Acidentes de Trabalho, Massas Falidas ● Registros Públi cos, nos termos dos artigos 53, 54 ● 55. Como Curador de Registros Públicos:

a)oficiar em todos os feitos, contencioses ou não, do juízo de Registros Públicos;
b)recorrer, quando for no caso, das sentenças despachos neles proferidos; rios;
c)opinar sobre dúvidas ● reclamações dos serventuá
d)exercer fiscalização permanente sobre os cartó rios sujeitos à jurisdição de JuÏzo;
e)promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como cancelamento ou restabelecimentos dos atos do estado civil; as -
f)funcionar ● requerer o que for a ben da Justiça, em todos os feitos de competência dos Juízos do Registro Civil, sistindo à tonada do novas provas, notadamente a testemunhal ● recorrer, quando for o caso, das decisões neles proferidas;
IVAo 4º Promotor de Justiça, promover e funcionar nas ações cíveis especificadas en lei e não previstas nas competên cias anteriores e funcionar nas ações de alimentos e mandados segurança. V - Ao 5º Promotor de Justiça, funcionar privativamente, nos feitos da competência do Tribunal de Juri, de conformidade com o art. 49, incisos I, II, III, IV, V, VĚ, VII, VIII, IX, X, XI, XIII ● XIV desta Lei, no que couber, e nos "HABBAS CORPUS", quando solicitado.

· E. P. CASA CIVIL 00 GOVERNADOR 5. VI " Aos 6 ● 7° Promotores de Justiça, funcionaren nos demais feitos criminais, por distribuição, de conformidade com o artigo 49, incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII XIV, desta Lei.

Parágrafo únicoAs atribuições administrativas,pm vistas nesta Lei, também se estendem aos Promotores de Justiça da Capital o de Campina Grande.
Art. 58.
- As Comarcas da Capital ● de Campina Grande terão tantos Promotores de Justiça, con as competências previstas no inciso VI, do artigo anterior, quantas forem as varas crini mais existentes, previstas na Organização Judiciária do Estado.
Art. 65.
- Os Promotores de Justiça Substitutes 30- rão classificados no símbolo MP-S, con vencimentos de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, , quando no exercício pleno, terão as mesmas atribuições ● farão jus aos mesmos vencimentos dos substituídos.
§ 1º- Fican ressalvados os direitos adquiridos dos Promotores de Justiça Substitutos efetivos, de 2a. entrância, da Capital ⚫ de Campina Grande, de que trata a Lei nº 3.322. de 04 de junho de 1965, aos quais compete atender a substituição dos titula res das respectivas Comarcas ● das Comarcas visinhas, mediante designação do Procurador Geral da Justiça.
§ 2º- Ficam extintos, à medida que vagarem, os car gos de Promotores de Justiça Substitutes efetivos, de segunda trância, de que trata o § anterior. ●A-
Art. 66.
– Nas comarcas de primeira entrância os Pro motores, serão substituidos pelos Promoteres Substitutos e. na fal ta destes, pelos Adjuntos de Promotor ou per Promotor de Justiça de outra comarca de igual entrância.
§ 1º- $29 - $ 39 5 4*

· E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR $ 59 $ 6° $ 7° O Adjunto de Promotor de Justiça não poderá substituir por período superior a sessenta (60) dias.

Art. 79.
- A substituição dos Promotores de Justiça das Comarcas de mais de una Promotoria será: I II
§ 1º- Na substituição automática, será obedecida ordem crescente da numeração dos Promotores de Justiça, sendo primeiro substituído pelo último. $ 29 - A substituição por designação serï feita por ato do Procurador Geral da Justiça, de preferência entre Promoto res de Justiça da mesma entrância ● na impossibilidade, por Promotores de Justiça de entrância imediatamente inferior. que ou-
Art. 80.
- Nas Comarcas de segunda entrância en houver apenas una Promotoria, o Promotor será substituído por tro de Comarca de igual entrância quando possível, ou por Promotor de outra entrância, tendo sempre en consideração a maior facilidade de transporte e de comunicação. Na falta de ambos a substituição será por Promotor Substituto.
Art. 81.
- O membro do Ministério Público não poderá exercer substituição plena de mais de una Promotoria, assim como. a substituição cumulativa não poderá ultrapassar 120 (cente e vinte) dias.
Art. 82.
As substituições dos Advogados de Ofício serão feitas pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 92.
§ 1º$ 29 • -
§ 3º- O Conselho Superior do Ministério Público es
- E. P. — CASA CIVIL DO GOVERNADOR 7. tabelecerá normas regulamentares para apuração dos requisitos cons tantes dos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 95.
- Ao entrar en gozo de férias, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente ao Procurador Geral da Justiça, devolvendo ao cartório, sen perda de tempo, os autos en seu poder.
Art. 96.
- • Salvo para trato de interesse particular ou para a realização de cursos e estudos e licença prêmio, todas as licenças serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça vista de atestado passado por médico oficial quando não exceder trinta (30) dias e à vista de laudo de Junta Médica Oficial do Estado, quando superior a este período. Estando o membro do Ministé rio Público em outro Estado, o laudo médico deverá ser por Junta Médica Oficial do Estado em que se encontra.
Parágrafo únicoprecedido
Art. 111.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura; de. III - suspensão; IV - remoção compulsória; demissão; VI cassação de aposentadoria ou de disponibilida
Art. 112.
- Conforme for o caso, aplican-se penas de advertência e de censura. $ 1 - A pena de advertência é aplicada nos casos de: I - II III -

E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR IV - $ 29 - - A pena de censura é aplicada nos casos de: infração à ética funcional;

IIdesrespeito para com os órgãos do Ministério Pú blico da superior instância;
IIIdesobediência às determinações especiais emana – - das dos órgãos superiores; tência. IV - reincidência em falta passível da pena de adver
Art. 113.
de: I ra; II - - go 103, desta Lei; III advertência. - • A pena de suspensão é aplicada nos casos reincidência en falta passível da pena de consu desobediência ao disposto no inciso II do artiprática reiterada de falta punível con pena
Parágrafo único- A suspensão não pode exceder trin ta dias e acarreta, enquanto durar, a perda dos direitos e vanta gens do exercício do cargo, não podendo iniciar-se no curso de férias licenças.
Art. 114.
- A pena de remoção compulsória é aplicada nos casos en que a permanência do membro do Ministério Público, na comarca ou no cargo, for contraria aos interesses do serviço ou da Instituição.
Parágrafo único- A remoção compulsoria do estável somente se dará quando precedida de processo administrativo ● apro vada por 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 122.
• $ 1 - Instaura-se inquérito administrativo quando o fato a ser apurado possa acarretar suspensão, remoção compulsó

· E. P. - CASA CIVIL DO GOVERNADOR ria, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidado.

§ 2º- $ 3* - - O inquérito ■inistrativo í procedido
Art. 129.
comissão especial, constituïda de três Promoteres de Justi ça, efetivos, designados pelo Procurador Geral da Justiça. poz $ 1" O presidente da comissão requisitará funcionários públicos estaduais com estabilidade para servir como secreti rie.
§ 2º- ben Os integrantes da comissão processante como seu secretário, não serão dispensados de suas funções nornais.
Art. 130.
A comissão de que fala o artigo anterior poderá funcionar on mais de um inquérito e será dissolvida por ato do Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único• Para cada inquérito, comissão especial farí relatório final no prazo de noventa dias,contados da publicação da portaria que determinou a sua instauração, podendo ser prorrogada por igual período, quando auterizado pelo Procura dor Geral da Justiça. -
Art. 146.
- 】 viúva ● filhos menores de nombre do Ni mistörie Füblico falecido en consequência de acidente ou agressão não provocada, no serviço ou em decorrência deste, será paga pon são equivalente aos vencimentos de cargo, Na ausência destes, pensão será concedida aos genitores que, a qualquer título, não perceban remuneração dos cofres públicos.
§ 1º- Para os efeitos desta lei, o disposto, neste artigo, terī vigência a partir da publicação da Lei aº 1, de 17 de fevereiro de 1971. Complementar do
§ 2º- Para atendimento da concessão da pensão que trata este artige, o Estado complementará a que for concedida pelo Institute de Providência do Estado da Paraíba. do
§ 3º- Terá direito à pensão e filho de membro Ministério Público que, por defeito físico ou moléstia incurável,

E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR 10. não possa prover a própria subsistência e não tenha condições econômicas de fazê-lo. $ 4° - Perderá o direito à pensão, a viúva que contrair novas nupcias ou o menor cuja incapacidade cessar.

Art. 151.
No Ministério Público criminal da Segunda Instância, poderão funcionar Assessores Técnicos, que serão requisitados dentre os Promotores de Justiça da inferior instância, pelo titular da Procuradoria da Justiça e designado pelo Procurador Geral da Justiça,
Art. 152.
- Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 153.
Para os efeitos desta Lei, os atuais ocu pantes da la. 2a. ● 3a. Promotoria de Justiça da Capital é de Can pina Grande permanecerão com a atual nuneração; os da 4a, Sa, 6a, passarão a ocupar respectivamente a 5ª, 6a ● 7a, Promotoria de Justiça.
Art. 2.
- Fican revogados a; § 3º do art. 45, os in cisos I, II, III ● IV do art. 58, o parágrafo único de art. 79 os incisos I e II do art. 81, da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971.
Art. 3.
- Para atendimento do disposto nesta Lei,fi can criados 30 (trinta) cargos de Promotores de Justiça Substitutos e 2 (dois) de Promotores de Justiça de terceira entrância, com funções especificadas nas comarcas da Capital ● de Campina Grande.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta Loi correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplemen tadas, oportunamente, se houver insuficiência.
Art. 5.
* - Esta Lei, que será regulamentada, no quo couber, no prazo de 30 dias, entrará en vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições en contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, en João

* E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR 11. Pessoa, 18 de dezembro de 1975; 87º da Proclamação da Repúbli - ca. JIVAN 9 LIVAN BLSHARK SOBRETIS Joacil de Brito Pereira

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