Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 6, de 18 de dezembro de 1975
Lei nº 6/1975
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislative decrota sanciono a seguinte Lei:
- EFCASA CIVIL DO GOVERNADOR $ 1
E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR 3. co que, comprovadamente, residir na sede de sua Comarca, RO lugar onde esteja exercendo funções não estranhas aos seus misteres, car en comissão ou mandato legislativo.
art. 50 desta Lei, exceto o inciso III. CuraII - Ao 2º Promotor de Justiça, funcionar como Cura-
E. P. - CASA CIVIL DO GOVERNADOR dor da Família: - - desquite, casamento e anulação de casamento; nenores órfãos, interditos ● ausentes, de conformidade com os arti gos 51, 52 ● 56, , representar o Ministério Público no Penitenciário. Conselho III - Ao 3º Promotor de Justiça: A Funcionar como Curador de Provedoria, resíduo, fundações, Acidentes de Trabalho, Massas Falidas ● Registros Públi cos, nos termos dos artigos 53, 54 ● 55. Como Curador de Registros Públicos:
· E. P. CASA CIVIL 00 GOVERNADOR 5. VI " Aos 6 ● 7° Promotores de Justiça, funcionaren nos demais feitos criminais, por distribuição, de conformidade com o artigo 49, incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII XIV, desta Lei.
· E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR $ 59 $ 6° $ 7° O Adjunto de Promotor de Justiça não poderá substituir por período superior a sessenta (60) dias.
E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR IV - $ 29 - - A pena de censura é aplicada nos casos de: infração à ética funcional;
· E. P. - CASA CIVIL DO GOVERNADOR ria, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidado.
E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR 10. não possa prover a própria subsistência e não tenha condições econômicas de fazê-lo. $ 4° - Perderá o direito à pensão, a viúva que contrair novas nupcias ou o menor cuja incapacidade cessar.
* E. P. CASA CIVIL DO GOVERNADOR 11. Pessoa, 18 de dezembro de 1975; 87º da Proclamação da Repúbli - ca. JIVAN 9 LIVAN BLSHARK SOBRETIS Joacil de Brito Pereira