Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 55, de 24 de novembro de 2003
Lei nº 55/2003
PUBLICADO DIÀRIO OFICIAL
NESTA DATA
Em J7j/Jj !03 GABiNETE CIVIL DO GOVERNADOR
ESTADO DA PARAÍBA
-LEI COMPLEMENTAR N.º 55 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
Confere nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"Art. 121 - A reversão é o reingresso, no quadro da carreira, do membro do Ministério Público aposentado e se processará:
ESTADO DA PARAÍBA
§ · 5º - Em qualquer caso a reversão será procedida, necessariamente, de Inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Procuradoria-Geral de Justiça e, se tratando de reversão obrigatória, o não comparecimento do aposentado ao referido exame importará em cassação de sua aposentadoria.
····························. (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2003;115º da Proclamac;:'ioda República.
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Governador