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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 55, de 24 de novembro de 2003

Lei nº 55/2003

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PUBLICADO DIÀRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em J7j/Jj !03 GABiNETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

-LEI COMPLEMENTAR N.º 55 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

Confere nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O artigo 121 da Lei Complementar n. 0 19, de 10.01.94 (lei Orgânica do Ministério Público) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121 - A reversão é o reingresso, no quadro da carreira, do membro do Ministério Público aposentado e se processará:

Iobrigatoriamente, se insubsistentes os motivos da aposentadoria, em qualquer hipótese;
IIfacultativamente, a pedido:
a)até 01 (um) ano contado da data da aposentadoria voluntária, desde que não haja aprovados remanescentes de concurso público em vigor;
b)até o limite previsto no §2º, se o interessado comprovar insubsistente o motivo de saúde que resultou na sua aposentadoria por invalidez.
§ 1º- A reversão ocorrerá na entrância ou instância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, classificando-se o reingresso na última posição da lista de antigüidade(Q

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- A reversão a pedido dependerá de decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público, por votação de 213 (dois terços) de seus membros e não se aplicará a interessado com mais de 60 (sessenta) anos de idade, subordinando-se sempre ao crltérl~ da administração quanto à conveniência e oportunidade.
§ 3º- O membro do Ministério Público que houver revertido, a pedido ou obrigatoriamente, somente poderá ser promovido após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 114 desta Lei.
§ 40º- Revogado.

§ · 5º - Em qualquer caso a reversão será procedida, necessariamente, de Inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Procuradoria-Geral de Justiça e, se tratando de reversão obrigatória, o não comparecimento do aposentado ao referido exame importará em cassação de sua aposentadoria.

§ 60º~ ...............................

····························. (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2003;115º da Proclamac;:'ioda República.

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Governador

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