Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 5, de 8 de janeiro de 1991
Lei nº 5/1991
&
ESTADO DA PARAÍBA
Define a isonomia de vencimentos existente entre os membros do Ministério Público e os Procuradores do Estado.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo - A isonomia de vencimentos prevista nos Artigos 32, Parágrafo Onico, e 136, inciso VII, da Constituição do Estado, no que tange à correspondência entre as carreiras do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, se expressa na perfeita equivalência de simbolos e correspondente remuneração dos cargos assemelhados, consoante o detalhamento do quadro seguinte:
CARGOS DO MINISTtRIO POBLICO CARGOS DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO
Procurador de Justiça - MP-4 Procurador do Estado-SEJ-301
(Classe Especial) Promotor de Justiça - MP-3 Procurador do Estado-SEJ-302 (lll Classe) Promotor de Justiça - MP-2 Procurador do Estado-SEJ-303 (2ll Classe) Promotor de Justiça - MP-1 Procurador do Estado-SEJ-304 ( 3 li Classe)
/nvs PUll1CA:::>O NO D. OFICIAL
Df'>TA DATA ,_ a1 1 o/ 1 iflL G.UINETE CiVlL DO GOVIIB.NADOll
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamacão da República.
~~1Lc TARCISIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Antottf!i'.-~:f1o~s~~~~ Secretário
Jovani Paulo Neto Secretário da Administração