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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 5, de 8 de janeiro de 1991

Lei nº 5/1991

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Art. 20. Art. 30.
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&

ESTADO DA PARAÍBA

Define a isonomia de vencimentos existente entre os membros do Ministério Público e os Procuradores do Estado.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo - A isonomia de vencimentos prevista nos Artigos 32, Parágrafo Onico, e 136, inciso VII, da Constituição do Estado, no que tange à correspondência entre as carreiras do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, se expressa na perfeita equivalência de simbolos e correspondente remuneração dos cargos assemelhados, consoante o detalhamento do quadro seguinte:

CARGOS DO MINISTtRIO POBLICO CARGOS DA PROCURADORIA-GERAL

DO ESTADO

Procurador de Justiça - MP-4 Procurador do Estado-SEJ-301

(Classe Especial) Promotor de Justiça - MP-3 Procurador do Estado-SEJ-302 (lll Classe) Promotor de Justiça - MP-2 Procurador do Estado-SEJ-303 (2ll Classe) Promotor de Justiça - MP-1 Procurador do Estado-SEJ-304 ( 3 li Classe)

Art. 20.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Df'>TA DATA ,_ a1 1 o/ 1 iflL G.UINETE CiVlL DO GOVIIB.NADOll

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamacão da República.

~~1Lc TARCISIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Antottf!i'.-~:f1o~s~~~~ Secretário

Jovani Paulo Neto Secretário da Administração

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