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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 49, de 29 de abril de 2003

Lei nº 49/2003

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Art. 1. Art. 2.
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NESTA D?A

· ESTADO DA PARAÍBA

tm, 30 / 4 1()3 GABINETE CNIL DO GOVERNADOR

Dá nova redação ao artigo 209 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O art. 209 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209

§ 1º- A servidora pública terá direito ao recebimento antecipado da gratificação de que trata o caput deste artigo ao completar o sétimo mês de gravidez.
§ 2º- Para ter direito ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo a servidora deverá apresentar atestado médico comprobatório perante a Secretaria de Administração.
§ 3º- O Poder Executivo poderá antecipar para o mês de junho a metade da gratificação prevista no caput deste artigo"
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 29 de abril de 2003; 114° da Proclamação da ·

~JlLº Governador

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