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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 45, de 6 de julho de 1988

Lei nº 45/1988

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Art. 19. Art. 28. Art. 3.
3 artigos

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

Art. 19.
As vantagens conferidas pelo art. 154, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, para efeito de adicionais, ficam congeladas nos valores fixados nos Anexos às Leis nos 4.984, 4.986 e 4.987, de 11 de dezembro de 1987; 4.995, de 30 de novembro de 1987; de 23 de dezembro de 1987, e outras normas legais pertinentes. publicação. Pessoa, COD. 11.0000.019
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 06 de julho de 1988; 1000 da Proclamação da República. Samina B TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Marcos Lemos Baracuhy Secretário da Agricultura, irrigação e Abastecimento Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário da Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 081 07 / 19.88 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública Rui Gomes Dantas Secretário da Educação e Cultura Haroldo Coutinho de Lucena Secretário dos Transportes e Obras Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde Antonio Carlos Escorel de Almeida Secretário da Administração Luiz Carlos Burity Pereira Secretário Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental Maria Carmésia Targino Maranhão Leite Secretária do Trabalho e Serviços Sociais Orlando Augusto César de Almeida Secretário do Desenvolvimento Urbano e Regional Carlos Glaucio Sabino de Farias Secretário da Indústria, Comércio e Turismo Solon Henriques de Sá e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar

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